Legislação
28/12/2020
#260543

Decreto Estadual nº 40.736/2020

Altera o Decreto nº 40.691, de 09 de outubro de 2020, que regulamenta a Lei nº 8.763, de 05 de outubro de 2020, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.736
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020


Altera o Decreto nº 40.691, de 09 de outubro
de 2020, que regulamenta a Lei nº 8.763, de

normas fiscais e procedimentais a serem
observadas pelo Estado de Sergipe, por meio
da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no
que toca à redução de juros e multas de
débitos relacionados ao ICMS, e dá
providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro
de 2018;

Considerando o teor da Lei nº 8.763, de 05 de outubro de 2020, que
dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de
Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado
da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados
ao ICMS;

Considerando, por fim, o disposto no § 2º da cláusula sexta do
Convênio ICMS nº 77, de 02 de setembro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 40.691, de 09 de outubro de 2020, que
regulamenta a Lei nº 8.763, de 05 de outubro de 2020, que dispõe sobre normas fiscais
e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da
Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ,
no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS, passa a
vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 3º ...
...................................................................................................................

II - se pagos à vista ou parcelados no período de 1º de
dezembro de 2020 a 04 de janeiro de 2021, com os seguintes
descontos:
...................................................................................................................












Art. 4º ...
...................................................................................................................

II - se pagos à vista ou parcelados no período de 1º de
dezembro de 2020 a 04 de janeiro de 2021, com os seguintes
descontos:
...................................................................................................................

Art. 7º A opção pelo pagamento à vista ou pelos
parcelamentos de débitos de que trata este Decreto deve ser efetivada
mediante requerimento, que deverá ser formalizado até 04 de janeiro
de 2021.
......................................................................................................”.(NR)

Art. 2º Os créditos constituídos há mais de 10 anos, contados da data
de publicação deste Decreto, não poderão ser beneficiados pela redução de juros e
multa, ressalvados os requerimentos regularmente protocolados até o dia 20 de
dezembro de 2020.

Parágrafo único. Os créditos constituídos há mais de 05 anos e há
menos de 10 anos, contados da data de publicação deste Decreto, apenas serão objeto
de redução de juros e multa se julgado conveniente e oportuno pelo Secretário de
Estado da Fazenda, ressalvados os requerimentos regularmente protocolados até o dia


Art. 3º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Aracaju, 28 de dezembro de 2020; 199° da Independência e
132° da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo


PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 28 DE DEZEMBRO DE 2020

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