Legislação
29/12/2020
#262345

Decreto Estadual nº 40.739/2020

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.739
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de
dezembro de 2018;

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF nº 39, de 14 de outubro
de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400,
de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 328-Z-Z-K. ...
...............................................................................................................

§ 2º …
...............................................................................................................

III - REVOGADO

§ 3º ...
...............................................................................................................

Art. 328-Z-Z-N. ...

§ 1º A ferramenta emissora não permitirá o início de
entrada de dados referentes a novas solicitações de emissão quando
houver sido atingido um dos seguintes limites (Ajuste SINIEF
39/2020):












I - limite temporal: solicitação de emissão ainda não
transmitida há mais de 168 (cento e sessenta e oito) horas;

II - volume financeiro: solicitações de emissão ainda não
transmitidas cujos valores totais de operação somados representem
um total superior a:

a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) em operações de venda
interna a consumidor final;

b) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em prestações de serviço
de transporte rodoviário de cargas; ou

c) R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em operações de
saída de mercadorias promovidas por produtores primários,
excetuadas as operações relacionadas a animais reprodutores;

III - número de solicitações de emissão ainda não
transmitidas superior a:

a) 50 (cinquenta) em operações de venda interna a
consumidor final;

b) 10 (dez) em prestações de serviço de transporte
rodoviário de cargas ou em operações de saída de mercadorias
promovidas por produtores primários.
...............................................................................................................

Art. 328-Z-Z-S. ...
...............................................................................................................

II - não tenham decorrido 24 (vinte e quatro) horas,
contadas do momento da autorização de uso dos documentos
fiscais eletrônicos relacionados no art. 328-Z-Z-K (Ajuste SINIEF
39/2020).
..................................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 16 de outubro de 2020.







Aracaju, 29 de dezembro de 2020; 199° da Independência e
132° da República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo























PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2020

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