GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 40.752 DE 26 DE JANEIRO DE 2021
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; tendo vista o que dispõe a Lei nº 8.496, de
janeiro de 2021, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ,
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 29, de 02 de setembro de 2020 e 41, de 14 de outubro de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Subseção V-B Da Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e (Ajuste SINIEF 01/2019) Art. 219-G. ...
Art. 219-Y. A SEFAZ poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 41/2020).
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de NF3e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela SEFAZ.
Subseção V-D Da Obrigatoriedade da Emissão da NF3e
Art. 219-Z. Ficam os contribuintes obrigados a emissão da NF3e a partir de 1º de setembro de 2021, em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo
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