GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 40.757 DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021 *Republicado por incorreção
Dispõe sobre o parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de
Secretaria de Estado Fazenda – SEFAZ,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 152, de 09 de dezembro de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º O débito relativo ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, bem como o de natureza não tributária decorrente de compensação financeira, previsto na Lei n.º 5.854, de 22 de março de 2006, do contribuinte em processo de recuperação judicial pode ser recolhido em até 180 (cento e oitenta) meses, cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data do pedido de recuperação judicial.
§ 1º O débito de que trata este artigo compreende a soma do imposto ou da compensação financeira, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora, conforme previstos na legislação estadual.
§ 2º O débito objeto do parcelamento deve ser atualizado monetariamente até a data do pagamento do valor da entrada, observado o art. 5º deste Decreto.
§ 3º As parcelas mensais concedidas devem ser acrescidas, quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a mesma utilizada para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) de juros, relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 4º Em nenhuma hipótese o valor objeto de parcelamento poderá ser diferente do declarado.
§ 5º O pedido de parcelamento de débito objeto de execução judicial implicará no compromisso do executado em arcar com o ônus da sucumbência decorrente da referida ação e na sua expressa concordância do pedido de Suspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela Procuradoria Geral do Estado.
§ 6º Para o contribuinte que já estiver em recuperação judicial na data de publicação deste Decreto o parcelamento contemplará os fatos geradores ocorridos até esta data.
Art. 2º O parcelamento, na forma estabelecida no art. 1º deste Decreto, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente comprovado, do processamento da recuperação judicial.
Parágrafo único. Não sendo concedida a recuperação judicial, o parcelamento será rescindido, aplicando-se o disposto no art. 7º deste Decreto.
Art. 3º O pedido de parcelamento abrangerá todos os débitos, tributários e não tributários, existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa.
Parágrafo único. O contribuinte poderá, a seu critério, desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que eles sejam parcelados nos termos deste Decreto.
Art. 4º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto.
Art. 5º O débito objeto de parcelamento, nos termos deste Decreto, será consolidado na data da concessão e dividido pelo número de parcelas, observado o valor mínimo estabelecido no art. 6º deste Decreto.
§ 1º A concessão somente será deferida com o recolhimento do valor da entrada, que corresponderá à primeira parcela, observado o art. 1º deste Decreto.
§ 2º A entrada será correspondente ao valor de (01) uma parcela, resultante da divisão do valor total do débito consolidado pelo número de parcelas solicitadas.
Art. 6º O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a
Art. 7º Implicará imediata revogação do parcelamento, independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:
I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não ou o não pagamento da última parcela;
II - a decretação da falência.
Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput deste artigo, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado, em qualquer caso, o reparcelamento.
Art. 8º O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por cento) e juros de mora de 1% (um por cento), por mês, ou fração, de atraso.
Art. 9º O parcelamento de débito pode ser requerido pelo devedor ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do instrumento de procuração com os poderes necessários no sítio da SEFAZ, por meio da caixa postal do Domicílio Eletrônico Habilitado – DEH.
Parágrafo único. No caso dos contribuintes não obrigados ao DEH devem ser observadas as instruções no sítio da SEFAZ.
Art. 10. O Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Art. 11. Aplicam-se a este Decreto, naquilo que com ele não conflitar, as regras gerais de parcelamento dispostas no Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 03 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antonio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo
*Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do Estado do dia 04 de fevereiro de 2021. Onde se lê Decreto 40.755, leia-se Decreto nº 40.757.
REPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2021
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