Legislação
03/02/2021
#262385

Decreto Estadual nº 40.757/2021

Dispõe sobre o parcelamento de débitos, tributários e não tributários, das empresas em processo de recuperação judicial.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.757
DE 03 DE FEVEREIRO DE 2021
*Republicado por incorreção

Dispõe sobre o parcelamento de
débitos, tributários e não tributários, das
empresas em processo de recuperação
judicial.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de

Secretaria de Estado Fazenda – SEFAZ,

Considerando o disposto no Convênio ICMS 152, de 09 de
dezembro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º O débito relativo ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, bem como o de
natureza não tributária decorrente de compensação financeira, previsto na
Lei n.º 5.854, de 22 de março de 2006, do contribuinte em processo de
recuperação judicial pode ser recolhido em até 180 (cento e oitenta) meses,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até a data do pedido de recuperação
judicial.

§ 1º O débito de que trata este artigo compreende a soma do
imposto ou da compensação financeira, das multas, da atualização
monetária e dos juros de mora, conforme previstos na legislação estadual.

§ 2º O débito objeto do parcelamento deve ser atualizado
monetariamente até a data do pagamento do valor da entrada, observado o
art. 5º deste Decreto.

§ 3º As parcelas mensais concedidas devem ser acrescidas,
quando do pagamento, de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a mesma utilizada para
títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data em
que for deferido o mesmo parcelamento até o mês imediatamente anterior
ao do pagamento, e acrescido, ainda, de 1% (um por cento) de juros,
relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.










§ 4º Em nenhuma hipótese o valor objeto de parcelamento
poderá ser diferente do declarado.

§ 5º O pedido de parcelamento de débito objeto de execução
judicial implicará no compromisso do executado em arcar com o ônus da
sucumbência decorrente da referida ação e na sua expressa concordância do
pedido de Suspensão da Ação de Execução, a ser formulado pela
Procuradoria Geral do Estado.

§ 6º Para o contribuinte que já estiver em recuperação judicial
na data de publicação deste Decreto o parcelamento contemplará os fatos
geradores ocorridos até esta data.

Art. 2º O parcelamento, na forma estabelecida no art. 1º deste
Decreto, somente poderá ser requerido após o deferimento, devidamente
comprovado, do processamento da recuperação judicial.

Parágrafo único. Não sendo concedida a recuperação judicial,
o parcelamento será rescindido, aplicando-se o disposto no art. 7º deste
Decreto.

Art. 3º O pedido de parcelamento abrangerá todos os débitos,
tributários e não tributários, existentes em nome do devedor, na condição
de contribuinte ou responsável, constituídos ou não, inscritos ou não em
Dívida Ativa.

Parágrafo único. O contribuinte poderá, a seu critério, desistir
dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar
que eles sejam parcelados nos termos deste Decreto.

Art. 4º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável
do débito e expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso,
administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido
interposto.

Art. 5º O débito objeto de parcelamento, nos termos deste
Decreto, será consolidado na data da concessão e dividido pelo número de
parcelas, observado o valor mínimo estabelecido no art. 6º deste Decreto.

§ 1º A concessão somente será deferida com o recolhimento do
valor da entrada, que corresponderá à primeira parcela, observado o art. 1º
deste Decreto.











§ 2º A entrada será correspondente ao valor de (01) uma
parcela, resultante da divisão do valor total do débito consolidado pelo
número de parcelas solicitadas.

Art. 6º O valor mínimo de cada parcela não pode ser inferior a


Art. 7º Implicará imediata revogação do parcelamento,
independente de comunicação prévia, ficando o saldo devedor
automaticamente vencido, nas seguintes hipóteses:

I - o não pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas ou não
ou o não pagamento da última parcela;

II - a decretação da falência.

Parágrafo único. Na ocorrência da hipótese prevista no caput
deste artigo, o saldo remanescente será, conforme o caso, inscrito em
Dívida Ativa ou encaminhado para prosseguimento da execução, vedado,
em qualquer caso, o reparcelamento.

Art. 8º O descumprimento do prazo na liquidação de qualquer
parcela, implica em multa de mora de 0,13% (treze décimos por cento) ao
dia, calculado sobre o valor atualizado, até o limite de 12% (doze por
cento) e juros de mora de 1% (um por cento), por mês, ou fração, de atraso.

Art. 9º O parcelamento de débito pode ser requerido pelo
devedor ou seu mandatário, sendo indispensável, neste caso, a anexação do
instrumento de procuração com os poderes necessários no sítio da SEFAZ,
por meio da caixa postal do Domicílio Eletrônico Habilitado – DEH.

Parágrafo único. No caso dos contribuintes não obrigados ao
DEH devem ser observadas as instruções no sítio da SEFAZ.

Art. 10. O Secretário de Estado da Fazenda poderá estabelecer
normas complementares que se fizerem necessárias ao cumprimento deste
Decreto.

Art. 11. Aplicam-se a este Decreto, naquilo que com ele não
conflitar, as regras gerais de parcelamento dispostas no Decreto nº 30.213,
de 19 de abril de 2016.









Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 03 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e
133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antonio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo





*Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do Estado do dia 04
de fevereiro de 2021. Onde se lê Decreto 40.755, leia-se Decreto nº 40.757.





REPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 05 DE FEVEREIRO DE 2021

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