Legislação
09/02/2021
#260212

Decreto Estadual nº 40.759/2021

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.759
DE 09 DE FEVEREIRO DE 2021

Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o que consta do Ofício nº
174/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 44 e 45, ambos
de 09 de dezembro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 181. ...
......................................................................................................

§ 6º ...
......................................................................................................

IV - campos da nota fiscal de exportação informados
na Declaração Única de Exportação – DU-E (Ajuste SINIEF
45/2020);

V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a
prazo (Ajuste SINIEF 45/2020).
......................................................................................................

Art. 328-L. Em prazo não superior a vinte e quatro
horas, contado do momento em que foi concedida a
Autorização de Uso da NF-e, de que trata o inciso III art.
328-G deste Regulamento, o emitente poderá solicitar o
cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha










havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou
vinculação à Duplicata Escritural, observadas as normas
constantes no art. 328-M (Ajuste SINIEF 44/2020).
......................................................................................................

Art. 328-N-A. ...
......................................................................................................

IV - campos da NF-e de exportação informados na
Declaração Única de Exportação – DU-E (Ajuste SINIEF
44/2020);

V - a inclusão ou alteração de parcelas de vendas a
prazo (Ajuste SINIEF 44/2020).
......................................................................................................

Art. 328-R. Os eventos Confirmação da Operação,
Desconhecimento da Operação ou Operação não Realizada
poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajuste
SINIEF 44/2020).
......................................................................................................

§ 4º O Evento Ciência da Emissão poderá ser
registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da
NF-e (Ajuste SINIEF 44/2020).

§ 5º No caso de registro do evento Ciência da
Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um
dos eventos do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 44/2020).
......................................................................................................

ANEXO LXXXVIII
OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO DE EVENTOS

Além da obrigatoriedade prevista no inciso II do
caput do art. 328-O-B, o destinatário da NF-e tem o dever de
registrar, nos termos do MOC, um dos eventos previstos
naquele inciso para toda NF-e que (Ajustes SINIEF 23/14 e
17/2016 e 44/2020):

1- ...







..........................................................................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 11 de dezembro de 2020.

Aracaju, 09 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º
da República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo






PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2021

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