GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 40.781 DE 05 DE MARÇO DE 2021
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o Ofício nº 318, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando, ainda, o disposto nos Convênios ICMS nºs 134, 135, 137, 142, 146 e 147, todos de 09 de dezembro de 2020 e no Protocolo ICMS 38, de 26 de novembro de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
I – .....................................................................................................
a.z.c) com alíquota do IPI de 19%, 37,42% (Conv. ICMS 142/2020); ......................................................................................................
II - ... ......................................................................................................
a.z.c) com alíquota do IPI de 19%, 67,15% (Conv. ICMS 142/2020); ......................................................................................................
III - ... .....................................................................................................
a.t) com alíquota do IPI de 19%, 20,90% (Conv. ICMS 142/2020); ......................................................................................................
§ 5º Fica convalidada a aplicação, no período de 05 de julho de 2018 a 29 de dezembro de 2020, dos percentuais previstos nas alíneas “a.z.c” dos incisos I e II e na alínea “a.t” do inciso III, todos do § 1º do art.701, desde que observadas as suas demais normas (Conv. ICMS 142/2020). .....................................................................................................
ANEXO I DAS ISENÇÕES TABELA I ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO ......................................................................................................
Nota 3. Atendidos os requisitos da isenção previstos na nota 1 deste item, desde que as importações sejam amparadas por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por Declaração de Importação de Remessa - DIR, nas hipóteses dos incisos V e VI do caput deste Item, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME - na liberação de mercadoria estrangeira (Conv. ICMS 114/2020 e 147/2020). ......................................................................................................
ITEM 43. A saída promovida por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) do Ministério das Minas e Energia e desde que devidamente credenciada
pela SUPERGEST, da Secretaria de Estado da Fazenda de Sergipe, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, e desde que obedecidas as seguintes condições (Conv. ICMS 58/96 e 134/2020; Protocolo 08/96):
I - ...
a) possuir registro na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP - do Ministério das Minas e Energia, como distribuidora (Protocolo ICMS 38/2020); ......................................................................................................
V - ...
a) ... ......................................................................................................
6. o Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP – da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, regulamentado pelo Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e disciplinado pela Instrução Normativa MPA nº 06, de 29 de junho de 2012 (Protocolo ICMS 38/2020);
b) ...
V-A - alternativamente ao disposto no inciso V deste Item, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar informações constantes de Portaria do Secretário de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, que estabeleça cota anual de óleo diesel atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras (Protocolo ICMS 38/2020).
VI - ... ......................................................................................................
TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ......................................................................................................
ITEM 5. As saídas de óleo lubrificantes usado ou contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (Convênios ICMS 03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/95, 121/97, 38/00 e 135/20). ......................................................................................................
Nota 1. O trânsito das mercadorias previstas neste item, até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida pelo destinatário, como operação de entrada, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 135/2020).
Nota 2. Em substituição ao disposto na nota 1, a coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re- refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal Eletrônica –NF-e, modelo 55, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto na legislação da ANP, conforme modelo constante do Anexo XXIII deste Regulamento, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal (Conv. ICMS 17/2010). ......................................................................................................
ANEXO II DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA ......................................................................................................
ITEM ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO (Conv. ICMS 89/09) DESCRIÇÃO NCM/SH ... ... ... 10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais (Conv ICMS 146/2020)
8424.41.00 10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola (Conv. ICMS 146/2020)
8424.49.00 13.05 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) (Conv. ICMS 146/2020) 8432.41.00 8432.42.00 ... ... ... ......................................................................................................
Nota 2-B. Para efeitos deste item, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo (Conv. ICMS 137/2020);
Nota 3. ... ......................................................................................................
III - A empresa que realizar a aquisição do produto final com a suspensão do pagamento do ICMS fica responsável pelo recolhimento do imposto por meio do estabelecimento que efetivar a sua utilização econômica (Conv. ICMS 220/2019 e 137/2020);
IV - A suspensão de que trata o inciso I desta nota se encerra no momento em que a empresa adquirente efetivar a utilização econômica dos referidos bens, sendo responsável pelo recolhimento do imposto o estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo (Conv. ICMS 220/2019 e 137/2020); ......................................................................................................
VI - A empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento do imposto de que trata o inciso I desta nota e não o destinar no prazo de 3 (três) anos, contado a partir da data de aquisição constante no documento fiscal, fica obrigada, nos termos da legislação, a recolher, na condição de responsável, o imposto não pago em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem como os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador (Conv. ICMS 137/2020). .........................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 29 de dezembro de 2020, exceto em relação a nota 3 do Item 11 e a alínea “a” do inciso I, número 6 da alínea “a” do inciso V e do inciso V-A do Item 43, todos do Anexo I, da Tabela I, do RICMS/2002, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.
Aracaju, 05 de março de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE MARÇO DE 2021
Temas
Este artefato ainda não tem temas.
Itens vinculados
Nenhum item vinculado a este artefato.
Nenhum fluxo público.
Fluxos e tarefas aparecem aqui quando forem públicos.
🔐 Login necessário
Entre para exportar este normativo
Faça login para exportar este normativo em PDF e manter o arquivo disponível para análise, compartilhamento ou evidência interna.
Seu plano atingiu o limite de exportações deste mês. Para continuar exportando listas regulatórias, veja opções de upgrade ou aguarde a renovação do ciclo.
Você atingiu o limite de buscas sem login. Crie uma conta gratuita para continuar pesquisando normas, notícias, consultas públicas e outros conteúdos da Okai.