Legislação
05/03/2021
#262381

Decreto Estadual nº 40.781/2021

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.781
DE 05 DE MARÇO DE 2021


Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o Ofício nº 318, da Secretaria
de Estado da Fazenda - SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando, ainda, o disposto nos Convênios ICMS nºs 134,
135, 137, 142, 146 e 147, todos de 09 de dezembro de 2020 e no Protocolo
ICMS 38, de 26 de novembro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
alteração:

“Art. 701. ...
......................................................................................................

§ 1º ...
......................................................................................................

I –
.....................................................................................................

a.z.c) com alíquota do IPI de 19%, 37,42% (Conv.
ICMS 142/2020);
......................................................................................................

II - ...
......................................................................................................














a.z.c) com alíquota do IPI de 19%, 67,15% (Conv.
ICMS 142/2020);
......................................................................................................

III - ...
.....................................................................................................

a.t) com alíquota do IPI de 19%, 20,90% (Conv. ICMS
142/2020);
......................................................................................................

§ 5º Fica convalidada a aplicação, no período de 05 de
julho de 2018 a 29 de dezembro de 2020, dos percentuais
previstos nas alíneas “a.z.c” dos incisos I e II e na alínea
“a.t” do inciso III, todos do § 1º do art.701, desde que
observadas as suas demais normas (Conv. ICMS 142/2020).
.....................................................................................................

ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
ISENÇÕES POR PRAZO INDETERMINADO
......................................................................................................

ITEM 11. ...
......................................................................................................

Nota 3. Atendidos os requisitos da isenção previstos na
nota 1 deste item, desde que as importações sejam amparadas
por Declaração Simplificada de Importação - DSI ou por
Declaração de Importação de Remessa - DIR, nas hipóteses
dos incisos V e VI do caput deste Item, fica dispensada a
apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria
Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS –
GLME - na liberação de mercadoria estrangeira (Conv.
ICMS 114/2020 e 147/2020).
......................................................................................................

ITEM 43. A saída promovida por distribuidora de
combustíveis, como tal definida pela Agência Nacional do
Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) do Ministério
das Minas e Energia e desde que devidamente credenciada










pela SUPERGEST, da Secretaria de Estado da Fazenda de
Sergipe, para o fornecimento de óleo diesel a ser consumido
por embarcações pesqueiras nacionais que estejam
registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor, e
desde que obedecidas as seguintes condições (Conv. ICMS
58/96 e 134/2020; Protocolo 08/96):

I - ...

a) possuir registro na Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis – ANP - do Ministério das
Minas e Energia, como distribuidora (Protocolo ICMS
38/2020);
......................................................................................................

V - ...

a) ...
......................................................................................................

6. o Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP – da
Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, nos termos do art. 24
da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009, regulamentado pelo
Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, e disciplinado pela
Instrução Normativa MPA nº 06, de 29 de junho de 2012
(Protocolo ICMS 38/2020);

b) ...

V-A - alternativamente ao disposto no inciso V deste
Item, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá utilizar
informações constantes de Portaria do Secretário de
Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, que estabeleça cota anual de óleo diesel
atribuída aos Pescadores Profissionais, Armadores de Pesca e
Indústrias Pesqueiras habilitadas à subvenção econômica nas
aquisições de óleo diesel para embarcações pesqueiras
(Protocolo ICMS 38/2020).

VI - ...
......................................................................................................









TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
......................................................................................................

ITEM 5. As saídas de óleo lubrificantes usado ou
contaminado para estabelecimento re-refinador ou coletor
revendedor autorizado pela Agência Nacional do Petróleo,
Gás Natural e Biocombustíveis – ANP (Convênios ICMS
03/90, 96/90, 80/91, 151/94, 76/95, 121/95, 121/97, 38/00 e
135/20).
......................................................................................................

Nota 1. O trânsito das mercadorias previstas neste item,
até o estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor
autorizado pela ANP deverá ser acompanhado por Nota
Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, emitida pelo
destinatário, como operação de entrada, dispensando o
estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal
(Conv. ICMS 135/2020).

Nota 2. Em substituição ao disposto na nota 1, a coleta
e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado
realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e
autorizado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP, com destino a estabelecimento re-
refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota
Fiscal Eletrônica –NF-e, modelo 55, será emitido pelo coletor
de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado,
previsto na legislação da ANP, conforme modelo constante do
Anexo XXIII deste Regulamento, dispensando o
estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal
(Conv. ICMS 17/2010).
......................................................................................................

ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
......................................................................................................

ITEM 5.
......................................................................................................












ITEM ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO
(Conv. ICMS 89/09) DESCRIÇÃO
NCM/SH
... ... ...
10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou
pulverizar fungicidas, inseticidas e outros
produtos para combate a pragas, de uso
agrícola, manuais (Conv ICMS 146/2020)

8424.41.00
10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar
ou pulverizar fungicidas, inseticidas e
outros produtos para combate a pragas, de
uso agrícola (Conv. ICMS 146/2020)

8424.49.00
13.05 Espalhadores de estrume e distribuidores
de adubos (fertilizantes) (Conv. ICMS
146/2020)
8432.41.00
8432.42.00
... ... ...
......................................................................................................

ITEM 36. ...
......................................................................................................

Nota 2-B. Para efeitos deste item, considera-se
utilização econômica a destinação econômica mediante a
disponibilização ou emprego dos bens nas atividades de
exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada
pelo estabelecimento que incorporar o bem ou mercadoria ao
seu ativo (Conv. ICMS 137/2020);

Nota 3. ...
......................................................................................................

III - A empresa que realizar a aquisição do produto
final com a suspensão do pagamento do ICMS fica
responsável pelo recolhimento do imposto por meio do
estabelecimento que efetivar a sua utilização econômica
(Conv. ICMS 220/2019 e 137/2020);

IV - A suspensão de que trata o inciso I desta nota se
encerra no momento em que a empresa adquirente efetivar a
utilização econômica dos referidos bens, sendo responsável
pelo recolhimento do imposto o estabelecimento que
incorporar o bem ou mercadoria ao seu ativo (Conv. ICMS
220/2019 e 137/2020);
......................................................................................................








VI - A empresa adquirente que realizar a aquisição
do produto final com suspensão do pagamento do imposto de
que trata o inciso I desta nota e não o destinar no prazo de 3
(três) anos, contado a partir da data de aquisição constante
no documento fiscal, fica obrigada, nos termos da legislação,
a recolher, na condição de responsável, o imposto não pago
em decorrência da suspensão usufruída pelo fornecedor, bem
como os acréscimos legais devidos, calculados a partir da data
da ocorrência do fato gerador (Conv. ICMS 137/2020).
.........................................................................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 29 de dezembro de 2020, exceto em
relação a nota 3 do Item 11 e a alínea “a” do inciso I, número 6 da alínea
“a” do inciso V e do inciso V-A do Item 43, todos do Anexo I, da Tabela I,
do RICMS/2002, que produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Aracaju, 05 de março de 2021; 200º da Independência e 133º
da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo




PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 08 DE MARÇO DE 2021

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