Legislação
11/03/2021
#260293

Decreto Estadual nº 40.789/2021

Altera o Decreto nº 29.935, de 30 de dezembro de 2014, que dispõe sobre a consolidação do Decreto nº 22.230, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991, que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI, cria o Fundo de Apoio a Industrialização - FAI, e dá outras providências.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.789
DE 11 DE MARÇO DE 2021


Altera o Decreto nº 29.935, de 30 de
dezembro de 2014, que dispõe sobre a
consolidação do Decreto nº 22.230, de 30
de setembro de 2003, que dispõe sobre a
regulamentação da Lei nº 3.140, de 23 de
dezembro de 1991, que institui o
Programa Sergipano de Desenvolvimento
Industrial - PSDI, cria o Fundo de Apoio a
Industrialização - FAI, e dá outras
providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de

março de 2021, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e

Considerando o disposto na Lei Estadual nº 8.803, de 17 de
dezembro de 2020, que alterou a Lei nº 3.140, de 23 de dezembro de 1991,
que institui o Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial - PSDI,
cria o Fundo de Apoio a Industrialização - FAI, e dá outras providências;

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 29.935, de 30 de dezembro de 2014, passa
a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 5 ...
......................................................................................................

§ 5º-A O prazo de que trata o § 5º deste artigo pode
ser ampliado em até 10 (dez) anos na hipótese de ampliação
ou acréscimo de nova(s) linha(s) de produção no
estabelecimento industrial, por decisão do Conselho de
Desenvolvimento Industrial – CDI, ouvida a Companhia de
Desenvolvimento Industrial de Sergipe – CODISE,
observadas as seguintes condições (Lei nº 8.803/2020):

a) apresentação ao CDI de Projeto Técnico que
demonstre a ampliação da produção e, ou;












b) apresentação ao CDI de Projeto técnico que
demonstre a criação de nova linha de produção.
..........................................................................................(NR)”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 11 de março de 2021; 200º da Independência e
133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo































PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 12 DE MARÇO DE 2021

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