Legislação
24/03/2021
#262388

Decreto Estadual nº 40.796/2021

Amplia, excepcionalmente, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá outras providências.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.796
DE 24 DE MARÇO DE 2021


Amplia, excepcionalmente, o prazo para
parcelamento de débitos de que trata o
inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº
30.213, de 19 de abril de 2016, que
dispõe sobre parcelamento de débitos do
ICMS e dos decorrentes de
compensações financeiras, e dá outras
providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na
Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; e de conformidade com o
Ofício nº 377, de 10 de março de 2021, da Secretaria de Estado da
Fazenda – SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS;

Considerando ainda as medidas restritivas das atividades
de bares e restaurantes adotadas pelo Poder Público visando atenuar
os efeitos da pandemia provocada pelo novo Corona Vírus (Covid-
19), conforme estabelecido pelo Decreto Estadual nº 40. 780, de 04
de março de 2021,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica ampliado, excepcionalmente, até 31 de julho
de 2021, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o inciso I
do “caput” do art. 1º do Decreto n.º 30.213, de 19 de abril de 2016,
para os contribuintes com atividade principal de comércio em bares,
restaurantes e similares, classificados nas CNAEs 5611-2, 5612-1 e
5620-1, relativos aos fatos geradores ocorridos entre fevereiro e abril
de 2021, os quais poderão ser parcelados em até 18 (dezoito) meses.









Art. 2º O disposto neste Decreto não implica direito à
restituição de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.

Aracaju, 24 de março de 2021; 200º da Independência
e 133º da República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo



























PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 25 DE MARÇO DE 2021

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