Legislação
15/04/2021
#262372

Decreto Estadual nº 40.872/2021

Altera o Decreto nº 40.691, de 09 de outubro de 2020, que regulamenta a Lei nº 8.763, de 05 de outubro de 2020, que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e multas de débitos relacionados ao ICMS, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.872
DE 15 DE ABRIL DE 2021


Altera o Decreto nº 40.691, de 09 de
outubro de 2020, que regulamenta a Lei
nº 8.763, de 05 de outubro de 2020, que
dispõe sobre normas fiscais e
procedimentais a serem observadas pelo
Estado de Sergipe, por meio da
Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e
da Secretaria de Estado da Fazenda –
SEFAZ, no que toca à redução de juros
e multas de débitos relacionados ao
ICMS, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista oque dispõe o Ofício nº
468/2021-SEFAZ, e

Considerando o teor da Lei nº 8.763, de 05 de outubro de 2020,
que dispõe sobre normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo
Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado – PGE, e da
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, no que toca à redução de juros e
multas de débitos relacionados ao ICMS;

Considerando, por fim, o disposto no Convênio ICMS nº 23, de

ICMS nº 77/20,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 40.691, de 09 de outubro de 2020, que
regulamenta a Lei nº 8.763, de 05 de outubro de 2020, passa a vigorar com
a seguinte alteração:

“Art. 3º ...

I - se pagos à vista ou parcelados até 31 de maio de
2021, com os seguintes descontos:
.....................................................................................................








II - se pagos à vista ou parcelados no período de 1º de
junho a 31 de agosto de 2021, com os seguintes descontos:
......................................................................................................

Art. 4º ...

I - se pagos à vista ou parcelados até 31 de maio de
2021, com os seguintes descontos:
......................................................................................................

II - se pagos à vista ou parcelados no período de 1º de
junho a 31 de agosto de 2021, com os seguintes descontos:
......................................................................................................

Art. 7º A opção pelo pagamento à vista ou pelos
parcelamentos de débitos de que trata este Decreto deve ser
efetivada mediante requerimento, que deverá ser formalizado
até 31 de agosto de 2021.
.........................................................................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir da data de sua
publicação.

Aracaju, 15 de abril de 2021; 200º da Independência e
133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo










PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 16 DE ABRIL DE 2021

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