Legislação
22/04/2021
#260513

Decreto Estadual nº 40.877/2021

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.877
DE 22 DE ABRIL DE 2021


Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de

Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando, ainda, o disposto no Convênio ICMS nº 13, de

respectivamente, de 21 de janeiro de 2021 e de 18 de fevereiro de 2021,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
alteração:

“Art. 60. ...
......................................................................................................

LI - a partir de 08/03/2021 até 31/12/2021, às operações
e prestações com isenção do ICMS de que trata o Item 49 da
Tabela II do Anexo I deste Regulamento (Conv. ICMS
13/2021).
......................................................................................................

Art. 681. ...
......................................................................................................

VIII - ao estabelecimento industrial ou importador,
localizado nos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas,
Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato
Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba,










Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do
Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, São Paulo,
Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações que
promover com lâmina de barbear, aparelho de barbear
descartável e isqueiro relacionados no Item 13 da Tabela I do
Anexo IX deste Regulamento, destinados a contribuintes
localizados neste Estado, ainda que recebidos para uso e
consumo destes, observado o disposto no art. 684 deste
Regulamento (Protocolos ICM 16/85 e ICMS 50/91, 56/91,
15/97, 18/98, 28/98, 36/98, 04/99, 26/99, 05/00, 14/00, 17/00,
23/00, 25/00, 31/00, 47/00, 09/01, 18/01, 47/02 , 35/06, 32/08,
129/08, 05/09 e 08/2021);
......................................................................................................

XVIII - o estabelecimento industrial, importador e
arrematante de mercadoria importada e apreendida,
localizado nos Estados de Alagoas, Amapá, Ceará, Espírito
Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará,
Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e
Tocantins e no Distrito Federal, em relação às operações com
vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com
álcool; mostros de uvas, excluindo os da posição 20.09
classificados na posição 2204, da Nomenclatura Comum do
Mercosul –NCM, em relação às operações com vermutes e
outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou
substâncias aromáticas, classificados na posição 2205, da
NCM, em relação às operações com outras bebidas
fermentadas (por exemplo, sidra, perada, hidromel); misturas
de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas
com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem
compreendidas noutras posições, classificados na posição
2206, da NCM , bem como com as seguintes bebidas quentes,
classificadas na posição 2208 da NCM: aguardente simples
de agave ou de outras plantas (tequila e semelhantes),
aguardente simples de frutas (de cidra, de ameixa, de cereja,
etc.) e outras aguardentes simples, exceto aguardente de cana
- caninha e aguardente de melaço – cachaça, destinadas a
contribuinte localizado neste Estado de Sergipe, observado o
disposto no inciso XI do § 2º deste artigo, no art. 684 e na
Tabela XI do Anexo IX, todos deste Regulamento (Protocolos
ICMS nºs 14/06, 71/07, 89/08, 134/08, 200/09, 10/2012, 78/12,











165/12, 179/12, 01/2016, 08/2018 e 20/2019; Despachos nºs
146/2012, 256/2012, 22/2015, 147/2016, 164/2016 e 01/2021);
......................................................................................................

ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
......................................................................................................

TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
......................................................................................................

ITEM 49. Nas operações a seguir indicadas com o
equipamento respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado
no âmbito das medidas de enfrentamento à pandemia causada
pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), observado o
disposto no inciso LI do art. 60 deste Regulamento (Conv.
ICMS 13/2021):

I - aquisição interna e interestadual realizada por
pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;

II - aquisição interna e interestadual realizada por
pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde
que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às
instituições públicas prestadoras de serviço de saúde.

Nota 1. A isenção de que trata este item aplica-se
também:

I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se
couber;

II - às correspondentes prestações de serviço de
transporte;

III - às doações realizadas nos termos do inciso II do
caput deste item.

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 08/03/2021 a
31/12/2021.










...........................................................................................(NR)”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021, exceto em relação:

I - em relação à alteração do inciso VIII do “caput” do art. 681
do RICMS, que produz efeitos a partir de 1º de março de 2021;

II - em relação aos acréscimos do inciso LI ao art. 60 e do Item

de 08 de março de 2021.

Aracaju, 22 de abril de 2021; 200º da Independência e
133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo























PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE ABRIL DE 2021

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