Legislação
22/04/2021
#262205

Decreto Estadual nº 40.878/2021

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.878
DE 22 DE ABRIL DE 2021


Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de

Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando, ainda, o disposto nos Protocolos ICMS nºs 11 e
12, ambos de 15 de março de 2021,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
alteração:

“Art. 681. ...
.....................................................................................................

§ 2º ...

I - ...
.....................................................................................................

b) ...
.....................................................................................................

3. REVOGADO (Prot. ICMS 12/2021)
.....................................................................................................

Art. 720-A. Fica atribuída ao remetente localizado nos
Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco,
Piauí e Rio Grande do Norte a responsabilidade pela retenção









e recolhimento do ICMS devido pelas operações
subsequentes, em relação às operações interestaduais com
produtos alimentícios classificados nos Códigos
Especificadores da Substituição Tributária - CEST 17.031.01,
17.047.00, 17.047.01, 17.048.00, 17.049.00 a 17.053.02,
17.056.00 e 17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo
XVII do Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte
localizado neste Estado (Prot. ICMS 53/2017, 15/2019,
66/2019 e 11/2021).

Parágrafo único. ...
...........................................................................................(NR)”.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2021, exceto em relação à
alteração do art. 720-A do RICMS, que produz efeitos a partir de 1º de
julho de 2021.

Aracaju, 22 de abril de 2021; 200º da Independência e
133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo














PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE ABRIL DE 2021

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