GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 40.880 DE 22 DE ABRIL DE 2021
Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; de conformidade com o Ofício nº 521/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS 85, de 30 de setembro de 2011 e nos Convênios ICMS nº 07, de 26 de fevereiro de 2021, 28 e 29, ambos de 12 de março de 2021,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 31.03.2022, em substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº 115/03, de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS nº 56/2012, 116/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021). ......................................................................................................
ANEXO I
TABELA I ......................................................................................................
TABELA II ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO ......................................................................................................
Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97 a 31.03.2022, exceto em relação à alínea “b” do inciso II (Convênios ICMS nºs 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021):
I - ... .....................................................................................................
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até 31.03.2022, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS nºs 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021):
I - ... ......................................................................................................
Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de 15.10.98 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 78/00, 127/01, 120/03, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).
ITEM 21. ...
I - ... ......................................................................................................
Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a 31.12.02 e de 20.02.2003 a 31.03.2022, exceto em relação aos incisos (Convênios ICMS nºs 49/02, 119/02, 04/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/15, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021):
I - ... ......................................................................................................
ITEM 23. ...
I - ... ......................................................................................................
Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.03 até 31.03.2022 (Ajuste SINIEF nºs 02/03 e 10/03 e Convênios ICMS nºs 18/03, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020 e 28/2021).
Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 50/05, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021). ......................................................................................................
ITEM 26. ...
Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.05 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 97/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).
Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).
ITEM 28. ...
Nota 1. ...
a) ... ...................................................................................................... e) durante um dia a cada ano, até 31/03/2022 (Convênios ICMS nºs 106/10, 101/2012, 191/2013, 27/2015,
107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 107/2020, 133/2020 e 28/2021). ......................................................................................................
Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de 27.04.2009 até 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 191/2013, 27/2015 e 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).
ITEM 34. ... ...................................................................................................... Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.09 a 31.03.2022, exceto em relação aos subitens abaixo indicados, que se aplicam a partir de (Convênios ICMS nºs 119/09,
b) 22,2223% (vinte e dois inteiros e dois mil, duzentos e vinte e três milionésimos por cento) do valor da operação interna no período de 1º.01.2016 a 31.12.2021 (Convênios ICMS 49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020 e 29/2021) - (Lei nº 8.039/2015 e 29/2021);
c) 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e trinta e quatro milionésimos por centos) do valor da operação interestadual a partir de 1º.01.2016 a 31.12.2021 (Convênios ICMS 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 29/2021):
I - ... .....................................................................................................
Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a 31.12.2021 ou até a vigência da Lei (Federal) n° 10.485, de 03 de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data (Convênios ICMS nºs 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 160/08, 27/2011, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 29/2021). ......................................................................................................
II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil, seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor da operação, no período de 1º.01.2016 a 31.03.2022 (Convênios ICMS 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020, 28/2021 e Lei nº 8.039/2015): ......................................................................................................
ANEXO IX
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ......................................................................................................
TABELA XIII REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (MARGENS DE VALOR AGREGADO A SEREM APLICADAS NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS INDICADOS NO INCISO XXVI DO ART. 681 DO RICMS) MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO (Protocolo ICMS 85/2011) Item NCM/ SH DESCRIÇÃO DO PRODUTO Operação Interna e de Importação (MVA) % Operação Interestadual a 12% (MVA) % Operação Interestadual a 7% (MVA) % Operação tributada a alíquota de 4% ... ... ... ... ... ... ...
exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas
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