Legislação
22/04/2021
#262286

Decreto Estadual nº 40.880/2021

Altera Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.880
DE 22 DE ABRIL DE 2021


Altera Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018; de conformidade com o Ofício nº 521/2021,
da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS 85, de 30 de
setembro de 2011 e nos Convênios ICMS nº 07, de 26 de fevereiro de
2021, 28 e 29, ambos de 12 de março de 2021,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n°
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“Art. 485-A. A partir de 01.09.2012 a 31.03.2022, em
substituição ao procedimento de estorno de débitos previsto
nos §§ 3º ao 9º do art. 485 deste Regulamento ou a qualquer
outra sistemática de repetição de indébito de mesma natureza
vigente, ficam as empresas indicadas no art. 484, mediante
termo de acordo firmado com a SEFAZ, autorizadas a
utilizarem crédito fiscal no percentual de 1% (um por cento)
do valor dos débitos de ICMS relacionados à prestação de
serviços de telecomunicação cujo documento fiscal seja
emitido em via única, nos termos do Convênio ICMS nº
115/03, de 12 de dezembro de 2003 (Convênios ICMS nº
56/2012, 116/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,
133/2020 e 28/2021).
......................................................................................................

ANEXO I











TABELA I
......................................................................................................

TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
......................................................................................................

ITEM 1. ...
......................................................................................................

Nota 17. O disposto neste item aplica-se de 1/08/2001 a
31/03/2022 (Convênios ICMS nºs 38/01, 115/02, 82/03, 92/06,
01/2010, 67/2012, 107/2015 107/2015, 49/2017, 55/2017,
127/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020 e 28/2021).
......................................................................................................

ITEM 4 . ...

Nota única. O disposto neste item terá aplicação de
01.03.89 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01,
30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020,133/2020 e 28/2021).

ITEM 5. ...
......................................................................................................

Nota 8. O disposto neste item aplica-se de 01.05.90 a
31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 23/98, 05/99, 10/01, 30/03,
18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017,
133/2019, 101/2020 , 133/2020 e 28/2021).

ITEM 6. ...

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 06.05.92
a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020 , 133/2020 e 28/2021).
.....................................................................................................











ITEM 10. ...

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 1º.01.97 a
31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,
133/2020 e 28/2021).

ITEM 11. ...
......................................................................................................

Nota 2. O disposto neste item terá aplicação de 21.10.97
até 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 90/1999, 10/2001,
127/2001, 119/2003, 40/2007, 104/2011, 163/2013, 27/2016,
49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).

ITEM 12. ...
......................................................................................................

Nota única. O disposto neste Item aplica-se de 21.10.97
a 31.03.2022, exceto em relação à alínea “b” do inciso II
(Convênios ICMS nºs 05/99, 30/03, 55/03, 18/05, 53/08, 71/08,
138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015,
107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021):

I - ...
.....................................................................................................

ITEM 15. ...
......................................................................................................

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 14.07.98
a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 51/01, 69/03, 123/04,
148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020, 133/2020 e 28/2021).

ITEM 16. ...
....................................................................................................

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 1º.07.98 a
31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 117/98, 05/99, 10/01, 30/03,









18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,
133/2020 e 28/2021).
......................................................................................................

ITEM 18. ...
......................................................................................................

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 1º.05.99 até
31.03.2022, exceto em relação aos subitens (Convênios ICMS
nºs 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04, 40/07, 104/2011,
163/2013, 27/2016, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e
28/2021):

I - ...
......................................................................................................

ITEM 20. ...
......................................................................................................

Nota única. O disposto neste item aplica-se a partir de
15.10.98 a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 78/00, 127/01,
120/03, 40/07, 104/2011, 163/2013, 27/2016, 49/2017,
133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).

ITEM 21. ...

I - ...
......................................................................................................

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 15.01.02 a
31.12.02 e de 20.02.2003 a 31.03.2022, exceto em relação aos
incisos (Convênios ICMS nºs 49/02, 119/02, 04/03, 18/05,
53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/15, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,
133/2020 e 28/2021):

I - ...
......................................................................................................

ITEM 23. ...











I - ...
......................................................................................................

Nota 5. O disposto neste Item aplica-se de 27.05.03 até
31.03.2022 (Ajuste SINIEF nºs 02/03 e 10/03 e Convênios
ICMS nºs 18/03, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012, 191/2013, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020,133/2020 e 28/2021).

ITEM 24. ...
......................................................................................................

Nota 13. O disposto neste Item aplica-se de 29.07.03 a
31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 50/05, 01/07, 05/07, 48/07,
76/07, 106/07, 124/07, 148/07, 53/08, 138/08, 69/09, 119/09,
01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017,
133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).
......................................................................................................

ITEM 26. ...

Nota única. O disposto neste item aplica-se de 22.07.05
a 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 97/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,
133/2020 e 28/2021).

ITEM 27. ...
......................................................................................................

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 18.04.2006 a
31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 148/07, 53/08, 71/08,
138/08, 69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015,
107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 28/2021).

ITEM 28. ...

Nota 1. ...

a) ...
......................................................................................................
e) durante um dia a cada ano, até 31/03/2022
(Convênios ICMS nºs 106/10, 101/2012, 191/2013, 27/2015,











107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 107/2020, 133/2020 e
28/2021).
......................................................................................................

ITEM 29. ...
.....................................................................................................

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a
31.03.2022 (Convênios nºs 138/08, 69/09, 119/09, 01/2010,
101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019,
101/2020, 133/2020 e 28/2021).

ITEM 30. ...
......................................................................................................

Nota 3. O disposto neste item aplica-se de 23.04.2007 a
31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 127/2017, 28/2019,
22/2020, 33/2020 e 28/2021).

ITEM 31. ...
......................................................................................................

Nota 4. O disposto neste item aplica-se de 06. 06.2007 a
31.12.2021 (Convênios ICMS nºs 119/09, 01/2010, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017 , 127/2017, 28/2019,
22/2020 e 07/2021).
......................................................................................................

ITEM 33. ...
......................................................................................................

Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de
27.04.2009 até 31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 191/2013,
27/2015 e 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e
28/2021).

ITEM 34. ...
......................................................................................................
Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 1º.08.09 a
31.03.2022, exceto em relação aos subitens abaixo indicados,
que se aplicam a partir de (Convênios ICMS nºs 119/09,










01/2010, 101/2012, 191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017,
133/2019, 101/2020,133/2020 e 28/2021):
......................................................................................................

ITEM 35. ...
......................................................................................................

Nota 3. O disposto neste Item aplica-se de 23.04.2010 a
31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 26/10, 27/2011, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,
133/2020 e 28/2021).
.....................................................................................................

ITEM 37. ...
......................................................................................................

Nota 2. O disposto neste Item aplica-se de 21.05.2010 a
31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 27/2011, 101/2012,
191/2013, 27/15, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,
133/2020 e 28/2021).
......................................................................................................

ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
......................................................................................................

ITEM 2. ...
......................................................................................................

b) 22,2223% (vinte e dois inteiros e dois mil, duzentos e
vinte e três milionésimos por cento) do valor da operação
interna no período de 1º.01.2016 a 31.12.2021 (Convênios
ICMS 49/2017, 133/2019, 101/2020,133/2020 e 29/2021) -
(Lei nº 8.039/2015 e 29/2021);

c) 33,3334% (trinta e três inteiros e três mil, trezentos e
trinta e quatro milionésimos por centos) do valor da operação
interestadual a partir de 1º.01.2016 a 31.12.2021 (Convênios
ICMS 49/2017, 133/2019, 101/2020, 133/2020 e 29/2021):

I - ...
.....................................................................................................









ITEM 4. ...
......................................................................................................

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a
31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 10/04, 124/07, 149/07, 53/08
69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013,
27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019, 22/2020, 133/2020 e
28/2021).

ITEM 5. ...
......................................................................................................

Nota 2. O disposto neste item aplica-se de 17.10.91 a
31.03.2022 (Convênios ICMS nºs 10/04, 124/07, 149/07, 53/08
69/09, 119/09, 01/2010, 101/2012, 14/2013, 191/2013,
27/2015, 154/2015, 49/2017, 133/2019, 22/2020, 133/2020 e
28/2021).

......................................................................................................

ITEM 10. ...
......................................................................................................

Nota 5. O disposto neste item aplica-se de 28.04.2003 a
31.12.2021 ou até a vigência da Lei (Federal) n° 10.485, de 03
de julho de 2002, caso esta seja revogada antes daquela data
(Convênios ICMS nºs 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07,
124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 160/08, 27/2011, 101/2012,
191/2013, 27/2015, 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,
133/2020 e 29/2021).
......................................................................................................

ITEM 15. ...
......................................................................................................

II - a 66,6667% (sessenta e seis inteiros e seis mil,
seiscentos e sessenta e sete milionésimos por cento) do valor
da operação, no período de 1º.01.2016 a 31.03.2022
(Convênios ICMS 107/2015, 49/2017, 133/2019, 101/2020,
133/2020, 28/2021 e Lei nº 8.039/2015):
......................................................................................................

ANEXO IX









REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
......................................................................................................

TABELA XIII
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
(MARGENS DE VALOR AGREGADO A SEREM
APLICADAS NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS
INDICADOS NO INCISO XXVI DO ART. 681 DO RICMS)
MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO,
BRICOLAGEM OU ADORNO
(Protocolo ICMS 85/2011)
Item NCM/
SH
DESCRIÇÃO DO
PRODUTO
Operação
Interna e de
Importação
(MVA) %
Operação
Interestadual
a 12% (MVA)
%
Operação
Interestadual
a 7% (MVA)
%
Operação
tributada a
alíquota de
4%
... ... ... ... ... ... ...

exemplo, uniões, cotovelos,
luvas ou mangas) de cobre
e suas ligas

... ... ... ... ... ... ...
..........................................................................................” (NR).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 22 de abril de 2021; 200º da Independência e
133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo




PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE ABRIL DE 2021

Temas

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