Legislação
29/04/2021
#262378

Decreto Estadual nº 40.884/2021

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.884
DE 29 DE ABRIL DE 2021


Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº
8.496, de 28 de dezembro de 2018; de conformidade com o Ofício nº
585/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos
incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra
unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da
Lei Complementar Federal nº 160/17 e ainda na cláusula décima terceira
do Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio ICMS
35/18;

Considerando o diferimento e o crédito presumido do ICMS,
dispostos no art. 13 do Anexo 1.3 e no art. 9º do Anexo 1.5, ambos do
Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão, aprovado pelo Decreto
nº 19.714, de 10 de julho de 2003,


D E C R E TA:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“Art. 14. ...
..................................................................................................

XLIII - até 31/08/2021, nas saídas internas de milho,
realizadas por produtores com destino a atacadistas de









grãos, enquadrados no CNAE 4623-1/08 (comércio
atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento
e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01
(comércio atacadista de cereais e leguminosas
beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de
cereais e leguminosas beneficiadas, com atividade de
fracionamento e acondicionamento associada) e CNAE
4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas
agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos
neste Estado, exceto quando enquadrados no Simples
Nacional;
..................................................................................................

Art. 57. ...
..................................................................................................

XXX - até 31/08/2021, nas operações internas e
interestaduais com milho realizadas por produtores
enquadrados no CNAE 0111-3/02 (cultivo de milho) ou por
atacadistas de grãos enquadrados no CNAE 4623- 1/08
(comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com
fracionamento e acondicionamento associado), CNAE
4632-0/01(comércio atacadista de cereais e leguminosas
beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de
cereais e leguminosas beneficiadas com acondicionamento
associado) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de
matérias-primas agrícolas não especificadas
anteriormente), estabelecidos neste Estado, de modo que a
carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois
por cento) sobre o valor total das saídas tributadas,
observado o seguinte:

a) ...
.......................................................................................”(NR)

Art. 2º Ficam automaticamente prorrogadas até 30 de agosto
de 2021, os regimes especiais de tributação celebrados nos termos do
inciso XXX, do art. 57, do Regulamento do ICMS, com prazos de
vigência até 30 de abril de 2021.









Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.

Aracaju, 29 de abril de 2021; 200º da Independência e
133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE ABRIL DE 2021

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