Legislação
13/05/2021
#262370

Decreto Estadual nº 40.902/2021

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.902
DE 13 DE MAIO DE 2021


Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei
n.º 8.496, de 28 de dezembro de 2018; de conformidade com o Ofício nº
601/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no Ajuste SINIEF 01, de 08 de abril
de 2021,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“CAPÍTULO XXXIV
DO TRATAMENTO DIFERENCIADO APLICÁVEL AOS
CONTRIBUINTES DO ICMS PARA CUMPRIMENTO
DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS RELACIONADAS AO
PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL (AJUSTE
SINIEF 01/2021)

Seção I
Das Disposições Gerais

Art.616-Z-Z-M. Este Capítulo dispõe sobre o
tratamento diferenciado concedido aos contribuintes do
ICMS para cumprimento de obrigações tributárias
relacionadas ao processamento de gás natural.












Parágrafo único. O tratamento diferenciado disposto
no “caput” aplica-se aos autores da encomenda e
industrializadores localizados no nosso Estado.

Art.616-Z-Z-N. Para efeitos deste Capítulo,
considera-se:

I - autor da encomenda: titular do gás natural não
processado, que exerça atividade de extração de petróleo e
gás natural, classificada sob o código 0600-0/01 da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE),
e contrata o processamento de gás natural junto ao
industrializador detentor de autorização outorgada pela
Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP para operar instalação produtora
de derivados de petróleo e gás natural;

II - contrato de industrialização por encomenda:
instrumento que define as condições pelas quais o agente
autorizado a atuar como industrializador realiza, no seu
complexo industrial, o processamento de gás natural ou
suas frações, a partir de insumos remetidos pelo autor da
encomenda;

III - derivados de gás natural: produtos decorrentes
do fracionamento do gás natural, tais como gás natural
processado, os derivados líquidos de gás natural, bem como
outras correntes de produtos disponibilizados no estado
líquido ou no estado gasoso;

IV -derivados líquidos de gás natural: produtos
decorrentes do processamento do gás natural normalmente
apresentados em sua forma líquida, tais como:

a) gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN);

b) fração de C5+ (gasolina natural);

c) líquidos de gás natural (LGN);












d) outras correntes de mistura de derivados ou
componentes puros, conforme o caso;

V -fator de conversão energético: 1 MMBtu (um
milhão de British Termal Unit) corresponde a 251.995,8
Kcal (duzentos e cinquenta e um mil, novecentos e noventa
e cinco e oito décimos de quilocalorias);

VI -gás combustível: a quantidade de gás natural
convertido em unidade de energia necessária e
efetivamente consumida nos equipamentos da unidade de
processamento de gás natural (UPGN) durante o processo
de industrialização como insumo, apurado a cada período
de competência, adquirido pelo industrializador do autor da
encomenda por meio de contratos de compra e venda de gás
natural;

VII - gás natural não processado: todo
hidrocarboneto que permaneça em estado gasoso nas
condições atmosféricas normais, extraído diretamente a
partir de reservatórios petrolíferos ou gaseíferos, cuja
composição poderá conter gases úmidos, secos e residuais,
que não tenha passado pelo processamento;

VIII - gás natural processado: gás natural nacional
ou importado que tenha passado pelo processamento e cuja
qualidade atenda as especificações da regulamentação
pertinente;

IX - gasoduto de escoamento da produção: dutos
integrantes das instalações de produção destinados à
movimentação de gás natural desde os poços produtores até
as UPGN ou unidades de liquefação;

X - industrializador ou processador de gás natural:
pessoa jurídica ou consórcio a quem foi outorgada pela
ANP autorização para o processamento do gás natural não
processado nas UPGN;











XI -industrializador-usuário: empresa ou consórcio
de empresas que atua, concomitantemente, como titular e
usuária da UPGN para o processamento de gás natural;

XII - insumos remetidos pelo autor da encomenda:
quaisquer bens ou mercadorias utilizados no
processamento, tal como o gás natural não processado;

XIII - poder calorífico superior médio (PCS):
compreende a média ponderada dos valores de poder
calorífico superior medidos, expressa na unidade de
Kcal/m³ (quilocalorias por metro cúbico);

XIV - ponto de entrada: ponto na interconexão entre
o gasoduto de escoamento e a UPGN, no qual o gás natural
não processado é medido e entregue ao industrializador
pelo autor da encomenda ou por terceiro por conta e ordem
do autor da encomenda;

XV -ponto de saída: ponto na interconexão entre a
UPGN e gasodutos e oleodutos que movimentam derivados
de gás natural ou a estação de carregamento do modal de
transporte alternativo ao dutoviário, no qual os derivados
de gás natural são medidos e entregues pelo
industrializador ao autor da encomenda ou ao terceiro por
conta e ordem do autor da encomenda;

XVI - processamento: atividade realizada pelo
industrializador que consiste nas etapas de tratamento do
gás natural não processado para remoção de
contaminantes ou impurezas e fracionamento (separação
dos componentes do gás natural não processado), para
permitir o transporte, distribuição e utilização do gás
natural processado e dos derivados líquidos de gás natural
no mercado;

XVII - quantidade programada: a quantidade de
derivados de líquidos de gás natural que tenha sido
programada mensalmente, pelo industrializador, para











retirada no respectivo ponto de saída pelo autor da
encomenda;

XVIII - unidade de processamento de gás natural
(UPGN): unidade industrial que objetiva separar as frações
existentes no gás natural, gerando derivados, tais como gás
natural processado, GLP/GLGN, fração C5+ e LGN;

XIX - usuário do sistema de escoamento: sociedade
empresária ou consórcio que detenha ou tenha detido a
titularidade do gás natural não processado e que faça uso
capacidade de gasoduto de escoamento de produção
imediatamente conectado a um ponto de entrada do
estabelecimento industrializador.

Art.616-Z-Z-O. A emissão das notas fiscais
eletrônicas - NF-e, modelo 55, para acobertar as operações
de que trata este capítulo deve ser realizada com base nas
quantidades medidas de gás natural não processado e de
derivados de gás natural nos pontos de entrada e de saída
da UPGN, respectivamente.

Parágrafo único. Além dos demais requisitos previstos
neste regulamento, as NF-e de que trata o caput serão
emitidas observando-se os seguintes procedimentos:

I -na entrada do gás natural não processado na
UPGN:

a) no campo “informações complementares de
interesse do contribuinte” das NF-e deverão ser indicados,
claramente, o volume medido, em m³ (metro cúbico), a
quantidade de energia medida em MMBtu, e o PCS,
devendo as informações serem apresentadas no seguinte
formato: Ajuste SINIEF 01/21, m³: XXX, MMBtu: XXX e
PCS: XXXX, onde:

1. M³: metros cúbicos medidos;












2. MMBtu: unidade de energia correspondente à
251.995,8 Kcal;

3. PCS: o poder calorífico superior médio com 4
(quatro) casas decimais;

b) o relatório a que se refere a Seção II deverá dispor
da quantidade de gás natural não processado em unidade
de energia (MMBtu), aplicando-se o fator de conversão
energético, e o seu volume em m³ (metros cúbicos);

c) o valor do gás natural não processado remetido
para industrialização, nos termos deste capítulo,
corresponderá ao valor apurado pelo autor da encomenda
com base na média ponderada dos preços de referência
adotados para o cálculo das participações governamentais
(royalties e outras participações), convertido em
R$/MMBtu aplicando-se o poder calorífico superior e o
fator de conversão energético, conforme divulgação mais
recente da ANP, relativos aos campos de produção de
origem de tal gás natural não processado;

II - na saída do gás natural processado da UPGN:

a) no campo “informações complementares de
interesse do contribuinte das NF-e deverão ser indicados,
claramente, o volume medido, em m³ (metro cúbico), a
quantidade de energia medida em MMBtu, e o PCS,
devendo as informações serem apresentadas no seguinte
formato: Ajuste SINIEF 01/21, m³: XXX, MMBtu: XXX e
PCS: XXXX, onde:

1. M³: metros cúbicos medidos;

2. MMBtu: unidade de energia correspondente à
251.995,8 Kcal;

3. PCS: o poder calorífico superior médio com 4
(quatro) casas decimais;












b) o relatório a que se refere a Seção II deverá dispor
da quantidade de gás natural processado em unidade de
energia (MMBtu), aplicando-se o fator de conversão
energético, e o seu volume em m³ (metros cúbicos);

III - na saída dos derivados líquidos de gás natural da
UPGN, tratando-se de:

a) gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN):

1. no campo “informações complementares de
interesse do contribuinte” das NF-e deverão ser indicados,
claramente, a quantidade de energia medida, em MMBtu, e
o PCS, devendo as informações serem apresentadas no
seguinte formato: Ajuste SINIEF 01/21, MMBtu: XXX e
PCS: XXXX, onde:

1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente à
251.995,8 Kcal;

1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com 4
(quatro) casas decimais;

2. o relatório a que se refere a Seção II, deverá dispor
das quantidades de gás liquefeito de petróleo (GLP/GLGN)
em unidade de energia e em toneladas (ton);

b) fração de C5+ (gasolina natural):

1. no campo “informações complementares de
interesse do contribuinte” das NF-e deverão ser indicados,
claramente, a quantidade de energia medida, em MMBtu, e
o PCS, devendo as informações serem apresentadas no
seguinte formato: Ajuste SINIEF 01/21, MMBtu: XXX e
PCS: XXXX, onde:

1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente à
251.995,8 kcal;












1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com 4
(quatro) casas decimais;

2. o relatório a que se refere a Seção II deverá dispor
das quantidades de fração de C5+ (gasolina natural) em
unidade de energia e em m³ (metros cúbicos);

c) líquido de gás natural (LGN):

1. no campo “informações complementares de
interesse do contribuinte” das NF-e deverão ser indicados,
claramente, a quantidade de energia medida, em MMBtu, e
o PCS, devendo as informações serem apresentadas no
seguinte formato: Ajuste SINIEF 01/21, MMBtu: XXX e
PCS: XXXX, onde:

1.1. MMBtu: unidade de energia correspondente à
251.995,8 kcal;

1.2. PCS: o poder calorífico superior médio com 4
(quatro) casas decimais;

2. o relatório a que se refere a Seção II deverá dispor
das quantidades de LGN em unidade de energia e em
toneladas (ton).

Art.616-Z-Z-P. Para fins da definição das operações a
que se refere este capítulo, deve ser considerada a
localização dos estabelecimentos autor da encomenda e
industrializador, ainda que a remessa das mercadorias seja
realizada de outro ou para outro estabelecimento, conforme
disposto nos art.616-Z-Z-U e seguintes desde capítulo.

Seção II
Do Controle de Estoque de Gás Natural não Processado, de
Gás Natural Processado e dos Derivados Líquidos de Gás
Natural

Art.616-Z-Z-Q. O industrializador enviará
mensalmente ao Grupo Combustíveis da SEFAZ um










relatório de controle de estoque da industrialização por
encomenda do gás natural não processado, do gás natural
processado e de cada derivado líquido de gás natural,
incluindo as quantidades de derivados líquidos de gás
natural objeto de operações de mútuo, conforme modelo
estabelecido no Anexo I do Ajuste SINIEF 01/21, de 08 de
abril de 2021, residente no sitio
http://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes.

Art.616-Z-Z-R. O usuário do sistema de escoamento
deve enviar mensalmente ao Grupo Combustíveis da
SEFAZ um relatório de controle da quantidade de gás
natural não processado objeto de escoamento de acordo
com cada campo de produção, ponto de entrada e ponto de
saída do gasoduto de escoamento, incluindo as quantidades
objeto de operações de mútuo perante outros usuários do
sistema de escoamento, conforme modelo estabelecido no
Anexo II do Ajuste SINIEF 01/21, de 08 de abril de 2021,
residente no sítio
http://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes.

Seção III
Das Notas Fiscais Eletrônicas de Entrada e Saída
Simbólicas dos Derivados Líquidos de Gás Natural

Art.616-Z-Z-S. O autor da encomenda deve emitir, no
1º (primeiro) dia útil de cada período de apuração, NF-e
relativa à entrada simbólica de derivados líquidos de gás
natural, sem destaque do imposto, contendo os seguintes
dados, dentre outros previstos neste regulamento:

I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;

II - como natureza da operação, "entrada simbólica
de retorno de industrialização por encomenda";

III - no campo código fiscal de operações e prestações
- CFOP, o código “1.949”, relativo a outras entradas de
mercadoria ou prestações de serviço não especificados.











§ 1º A quantidade de cada derivado líquido de gás
natural indicada na NF-e corresponderá à quantidade
programada indicada pelo industrializador como resultado
do
§ 2ºCaso o autor da encomenda identifique, ao longo
do período de apuração, que a quantidade de qualquer
derivado líquido de gás natural constante na NF-e
mencionada no caput é insuficiente para acobertar as
saídas realizadas, este emitirá NF-e complementar.

§ 3º A NF-e complementar de que trata o § 2º deste
artigo deverá corresponder à quantidade proporcional de
cada derivado líquido de gás natural resultante do
processamento.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também ao
estabelecimento do industrializador-usuário localizado na
UPGN.

Art.616-Z-Z-T. O autor da encomenda deve emitir, até
o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao período de
apuração, NF-e relativa à saída simbólica, para anular a
entrada simbólica, a que se refere o art. Art.616-Z-Z-S, sem
destaque do imposto, contendo os seguintes dados, dentre
outros previstos neste regulamento:

I - como destinatário, o próprio autor da encomenda;

II - como natureza da operação, "saída simbólica de
produto recebido em industrialização por encomenda";

III - no campo CFOP, o código “5.949”, relativo a
outras saídas de mercadoria ou prestações de serviço não
especificados;

IV -no campo “refNFe” (chave de acesso da NF-e
referenciada), a chave de acesso das NF-e de entrada
simbólicas.












§ 1º A quantidade de cada derivado líquido de gás
natural indicada no referido documento fiscal
corresponderá a totalidade do volume constante das NF-e
de entrada simbólicas emitidas no início do período de
apuração, incluindo eventuais NF-e simbólicas
complementares.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao
estabelecimento do industrializador-usuário localizado na
UPGN.

Seção IV
Do Procedimento Fiscal nas Remessas de Gás Natural não
Processado para Processamento e nos Retornos dos
Produtos Resultantes da Industrialização por Encomenda

Art.616-Z-Z-U. O lançamento do imposto incidente
na remessa dos insumos e no valor referente a estes na NF-
e de retorno de industrialização por encomenda fica
suspenso, devendo ser recolhido pelo autor da encomenda
englobadamente com o ICMS incidente na saída
subsequente dos produtos objeto da industrialização.

Art.616-Z-Z-V. O lançamento do imposto incidente
sobre o valor agregado nas operações internas fica diferido,
devendo ser recolhido pelo autor da encomenda
englobadamente com o ICMS incidente na saída
subsequente dos produtos objeto da industrialização.

Art.616-Z-Z-W. O autor da encomenda deve emitir,
até o 4º (quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa,
NF-e de remessa do gás natural não processado para
industrialização por encomenda contendo os seguintes
dados, dentre outros previstos neste regulamento:

I - como destinatário, o industrializador;

II - como natureza da operação, "remessa de gás
natural não processado para industrialização por
encomenda";









III - no campo CFOP, o código “5.901” ou “6.901”,
conforme o caso, relativo à remessa para industrialização
por encomenda.

Parágrafo único. A quantidade de gás natural não
processado indicada na NF-e de que trata este artigo deve
corresponder àquela efetivamente remetida para
industrialização por encomenda, medida no ponto de
entrada.

Art.616-Z-Z-X. Na hipótese em que o autor da
encomenda mandar industrializar mercadoria, com
fornecimento de gás natural não processado, adquirido de
fornecedor que promover a sua entrega diretamente ao
industrializador, observar-se-á o seguinte:

I - o fornecedor deverá:

a) emitir NF-e tendo como destinatário o autor da
encomenda, até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente
ao da remessa, na qual, além dos demais requisitos,
constarão o nome do industrializador, o endereço e os
números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas - CNPJ, do estabelecimento do
industrializador em que os produtos serão entregues, bem
como a circunstância de que se destinam a
industrialização;

b) efetuar, nessa NF-e, o destaque do valor do
imposto, se devido;

c) emitir NF-e, sem destaque do valor do imposto,
para o industrializador, na qual constarão, além dos
demais requisitos, o número, a série, a data da emissão da
NF-e referida na alínea "a", deste inciso, o nome, o
endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do
adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será
industrializada;













II - o autor da encomenda deverá emitir, até o 4º
(quarto) dia útil do mês subsequente ao da remessa, NF-e
relativa à remessa simbólica tendo como destinatário o
industrializador, sem destaque do valor do imposto,
mencionando, além dos demais requisitos, a chave de
acesso da NF-e referenciada do documento fiscal emitido
nos termos da alínea "a" do inciso I deste artigo.

Parágrafo único. O fornecedor fica dispensado da
emissão da NF-e de que trata a alínea "c" do inciso I desta
artigo, desde que conste na NF-e a que se refere a alínea
"a" do inciso I deste artigo, o nome do industrializador, o
endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do
estabelecimento do industrializador.

Art.616-Z-Z-Y. Em relação ao gás natural processado
e aos derivados líquidos de gás natural, o industrializador
deve emitir, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao
da remessa, NF-e de retorno da industrialização por
encomenda em observância do disposto no art.616-Z-Z-O,
contendo os seguintes dados, dentre outros previstos neste
regulamento:

I - como destinatário, o autor da encomenda;

II - como natureza da operação, “retorno de
industrialização por encomenda de gás natural não
processado";

III - a quantidade de gás natural não processado
efetivamente objeto da industrialização por encomenda
relacionado aos produtos processados que tenham saído do
estabelecimento industrializador, conforme medição
realizada no ponto de saída, e também relacionado ao gás
combustível;

IV - no campo CFOP, os códigos “5.902”, “6.902”,
“5.903”, “6.903”, “5.925”, “6.925”, “5124”, “6124”,
“5125” ou “6125” conforme o caso;











V -o valor total do gás não processado e o valor
agregado, cobrado do estabelecimento autor da
encomenda;

VI - no campo “refNFe”, as chaves de acesso das NF-
e mencionadas no art.616-Z-Z-We no inciso II do Art.616-
Z-Z-X, referentes à remessa para industrialização.

§ 1° O industrializador poderá cumprir o disposto
neste artigo pela emissão de duas NF-e, sendo uma
destinada ao retorno do gás natural não processado
recebido para industrialização por encomenda, e outra
para a cobrança do valor agregado, ambas referenciando
em campo próprio a chave de acesso da NF-e de remessa
para industrialização por encomenda.

§ 2º O relatório a que se refere a Seção II devedispor
da quantidade de cada derivado de gás natural em unidade
de energia (MMBtu), aplicando-se o fator de conversão
energético, e a respectiva quantidade em sua unidade de
medida original, massa ou volume, conforme o caso.

Art.616-Z-Z-Z. Na remessa de derivados líquidos de
gás natural resultantes do processo de industrialização que,
por conta e ordem do autor da encomenda, for efetuada
pelo estabelecimento industrializador diretamente ao
estabelecimento que os tenha adquirido, deve se observar o
seguinte:

I - o autor da encomenda deverá:

a) emitir no momento da saída da mercadoria, tendo
como destinatário o adquirente, NF-e para acompanhar o
trânsito da mercadoria, se aplicável, na qual, além dos
demais requisitos previstos neste capítulo, constarão a data
efetiva da saída da mercadoria, o nome do estabelecimento,
o endereço e as inscrições, estadual e no CNPJ, do
estabelecimento industrializador que irá promover a
remessa das mercadorias ao adquirente;












b) efetuar, na NF-e indicada na alínea “a”, o
destaque do valor do imposto, se devido;

II - o estabelecimento industrializador deverá
referenciar no campo “refNFe” da NF-e de que trata o
art.616-Z-Z-Y todas as chaves de acesso das NF-e de que
trata o inciso I deste artigo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se,
também, às remessas feitas pelo estabelecimento
industrializador a outro estabelecimento pertencente ao
autor da encomenda.

Art. 616-Z-Z-Z-A. Nas vendas de derivados líquidos
de gás natural a serem transportados pelo modal dutoviário
a partir da UPGN, sem prejuízo do disposto nos artigos
antecedentes, deve se observar o seguinte:

I - o autor da encomenda deverá:

a) emitir, até o 3º (terceiro) dia útil do mês
subsequente ao da operação, NF-e de venda para o
estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais
requisitos previstos neste capítulo, constarão os dados do
estabelecimento industrializador;

b) efetuar, na NF-e indicada na alínea “a”, do inciso
I, deste artigo o destaque do valor do imposto, se devido;

II - o estabelecimento industrializador deverá
referenciar no campo “refNFe” da NF-e de que trata o
art.616-Z-Z-Y todas as chaves de acesso das NF-e de que
trata o inciso I deste artigo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se
também ao estabelecimento do industrializador-usuário
localizado na UPGN.

Art. 616-Z-Z-Z-B. Nas vendas de gás natural
processado a ser movimentado a partir da UPGN por









gasoduto, sem a prestação de serviço de transporte, deve se
observar o seguinte:

I - o autor da encomenda deverá:

a) emitir, até o 3º (terceiro) dia útil do mês
subsequente ao da operação, NF-e de venda para o
estabelecimento adquirente, na qual, além dos demais
dados previstos neste capítulo, constarão os dados do
estabelecimento industrializador;

b) efetuar, na NF-e indicada na alínea “a” deste
inciso, o destaque do valor do imposto, se devido;

II - o estabelecimento industrializador deverá
referenciar no campo “refNFe” da NF-e de que trata o
art.616-Z-Z-Y todas as chaves de acesso das NF-e de que
trata o inciso I do caput deste artigo.

§ 1º Às operações realizadas pelo industrializador,
pelo autor da encomenda e pelo adquirente do gás natural
processado aplica-se, no que couber, relativamente ao
transporte e as vendas de gás, as regras previstas nos arts.
616-Z-Q a 616-Z-Z-L.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também ao
estabelecimento do industrializador-usuário localizado na
UPGN.

Seção V
Dos Mútuos de Gás Natural não Processado ede Derivados
Líquidos de Gás Natural

Art. 616-Z-Z-Z-C. As operações de mútuo de gás
natural não processado se destinam a compatibilizar as
quantidades alocadas aos autores da encomenda, pelo
processador no ponto de entrada, com as quantidades
efetivamente remetidas, informadas pelos usuários do
sistema de escoamento.











Parágrafo único. Os usuários do sistema de
escoamento serão responsáveis pelo controle da quantidade
mutuada no relatório (Anexo II) de que trata o art. 616-Z-
Z-R.

Art. 616-Z-Z-Z-D. As operações de mútuo de
derivados líquidos de gás natural se destinam
exclusivamente a viabilizar a melhor eficiência logística da
UPGN e a formação de lotes de expedição dessas
mercadorias, sendo praticadas pelos autores da encomenda
e pelo industrializador-usuário.

Parágrafo único. O industrializador será responsável
pelo controle da quantidade mutuada entre os autores da
encomenda e o próprio industrializador-usuário, na forma
do Anexo I de que trata o art. 616-Z-Z-Q.

Art. 616-Z-Z-Z-E. As operações de mútuo de que trata
esta seçãodevem ser resolvidas mediante a devolução do
mesmo tipo de mercadoria objeto da operação de mútuo ou
pela sua conversão em operação de venda, sendo vedada a
devolução de outro tipo de mercadoria pelo mutuário ao
mutuante.

Art. 616-Z-Z-Z-F. Nas operações de que trata esta
seção devem ser observados os seguintes procedimentos,
independentemente da celebração de contrato formal:

I -o mutuante emitirá NF-e ao mutuário, com base no
saldo líquido mensal mutuado indicando como natureza de
operação “Operação de mútuo”, utilizando no campo
CFOP os códigos “5.949” ou “6.949”, conforme o caso;

II -o mutuário emitirá NF-e ao mutuante, com base
no saldo líquido mensal mutuado indicando como natureza
de operação “Devolução de operação de mútuo” utilizando
no campo CFOP os códigos “5.949” ou “6.949”, conforme
o caso, fazendo constar no campo “refNFe” a chave da
NF-e de que trata o inciso I deste artigo.










§ 1º A NF-e do saldo de mútuo ou de devolução do
saldo do mútuo apurado ao término de cada mês será
emitida até o 5º (quinto) dia do mês subsequente com o
destaque do imposto devido.

§ 2º Para fins de emissão da NF-e de que trata o
inciso I, a base de cálculo corresponderá ao montante do
saldo líquido efetivamente mutuado entre as partes.

§ 3º A base de cálculo a que se refere o § 2° é o valor
da operação, subsidiariamente, deve se observar o disposto
no art. 15 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de
1996.

Seção VI
Das Disposições Finais

Art. 616-Z-Z-Z-G. A fruição do tratamento
diferenciado previsto neste Capítulo é condicionada ao
credenciamento dos autores da encomenda e dos
industrializadores por meio de manifestação expressa junto
à SEFAZ.

§ 1º Ato COTEPE/ICMS divulgará a relação dos
contribuintes credenciados, observado o seguinte:

I - a administração tributária da SEFAZ comunicará
à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política
Fazendária (SE-CONFAZ), a qualquer momento, a
inclusão ou exclusão dos referidos contribuintes, e esta
providenciará a publicação do ato COTEPE/ICMS no
Diário Oficial da União e disponibilização no sítio
eletrônico do CONFAZ;

II - o ato COTEPE/ICMS deve conter, no mínimo:
Razão Social, número CNPJ e a unidade federada do
domicílio fiscal do contribuinte.

§ 2º O cumprimento das obrigações dos contribuintes
credenciados, na forma desse capítulo, deve se aplicar a











partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação
do ato COTEPE/ICMS.

Art. 616-Z-Z-Z-H. Observados os prazos para emissão
de documentos fiscais especificados neste capítulo, a
escrituração dos referidos documentos fiscais deve ser feita
de acordo com a competência respectiva para cada fato
gerador.
........................................................................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzido seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Aracaju, 13 de maio de 2021; 200º da Independência e
133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo




PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE MAIO DE 2021

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