Legislação
02/06/2021
#262333

Decreto Estadual nº 40.911/2021

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.911
DE 02 DE JUNHO DE 2021


Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018; tendo vista o que consta do Ofício nº
729/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 05, de 14 de
julho de 2017, 05, de 03 de abril de 2018, 15 e 17 de 31 de outubro de
2018, 26, de 02 de setembro de 2020 e 02, 03, 04, 07, 08, 09 e 10, todos de


D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“Art. 232-K-A. Exceto nos casos de contingência com
uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo
tomador, o DACTE poderá, de forma alternativa à impressão
em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a
disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha
sido emitido o MDF-e, nas seguintes situações (Ajustes
SINIEF 13/2012, 27/2013 e 03/2021):

I – no transporte ferroviário;

II – no transporte aquaviário de cabotagem;

III – no transporte rodoviário de cargas destinadas a
consumidor final.









Art. 232-K-B. ...
......................................................................................................

Art. 232-O. ...
......................................................................................................

§ 4º A transmissão do arquivo digital do CT-e nos
termos do art. 232-E implica cancelamento de Pedido de
Inutilização de Número do CT-e já cientificado do resultado
que trata o § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 03/2021).
......................................................................................................

Art. 232-R. ...
......................................................................................................

§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos
na consulta de que trata o “caput” deste artigo será por meio
de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a
operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC
(Ajuste SINIEF 17/2018).

§ 5º A relação do consulente com a operação descrita
no CT-e consultado a que se refere o § 4º deste artigo deve ser
identificada por meio de certificado digital ou de acesso
identificado do consulente ao portal da administração
tributária da unidade federada correspondente, ou ao
ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do
Brasil (Ajuste SINIEF 17/2018).

§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo
não se aplicam nas prestações de serviço de transporte (Ajuste
SINIEF 03/2021):

I - que tenham como emitente ou destinatário a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas
fundações e autarquias, quando as consultas forem
realizadas no Portal Nacional do CT-e;

II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou
pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.
......................................................................................................











Art. 232-W. Os CT-e cancelados, denegados e os
números inutilizados, exceto os correspondentes a
inutilizações canceladas nos termos do § 4º do art. 232-O,
devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo
com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 03/2021).
......................................................................................................

Art. 262-C. ...
......................................................................................................

§ 8º O transporte de cargas realizado por transportador
autônomo de cargas (TAC) pode estar acobertado
simultaneamente pelo MDF-e emitido pelo TAC, nos termos
do Ajuste SINIEF 37/19, de 13 de dezembro de 2019, e pelo
MDF-e emitido pelo seu contratante (Ajuste SINIEF
08/2021).

Art. 262-C-A. A obrigatoriedade de emissão do MDF-e
não se aplica (Ajustes SINIEF 12/2018 e 08/2021):

I - em operações e prestações realizadas por pessoa
física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo
não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte,
inclusive quando estiver transportando veículo novo não
emplacado do mesmo adquirente.

II - na hipótese prevista no inciso II do “caput” do art.
262-C, nas operações realizadas por:

a) Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o
art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006;

b) pessoa física ou jurídica não inscrita no CACESE;

c) produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa
Eletrônica - NFA-e, modelo 55.

d) contratante do serviço de transporte, nos casos em
que o transportador autônomo de cargas emita o MDF-e pelo
Regime Especial Nota Fiscal Fácil, na forma prevista nos
artigos 322-Z-Z-K a 322-Z-Z-U deste Regulamento.










......................................................................................................

Art. 328-C. ...
......................................................................................................

XI – a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação
do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da
transação comercial realizada em ambiente virtual ou
presencial (Ajustes SINIEF 21/2020 e 02/2021).
......................................................................................................

Art. 328-I. ...
......................................................................................................

§ 5º-A Na hipótese de venda ocorrida fora do
estabelecimento, o DANFE poderá ser impresso em qualquer
tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4
(210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE
Simplificado”, devendo ser observadas as definições
constantes no MOC (Ajuste SINIEF 14/2019, 10/2020 e
02/2021).
......................................................................................................

§ 5º-C REVOGADO (Ajuste SINIEF 02/2021).
......................................................................................................

§ 12. No trânsito de mercadorias realizado no modal
ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão
do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica -
DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados
quando solicitado pelo fisco (Ajuste SINIEF 05/2017).

§ 13. Nas operações de venda a varejo para consumidor
final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou
processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em
qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho
inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado
“DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as
definições constantes no MOC (Ajuste SINIEF 02/2021).

§ 14. Nas operações de que trata o § 13 deste artigo
(Ajuste SINIEF 02/2021):











I – exceto nos casos de contingência com uso de
Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo
adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à
impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico,
seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde
que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das
mercadorias relacionadas na respectiva NF-e;

II - o emissor do documento deverá enviar o DANFE
em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a
disposição gráfica especificada no MOC.
......................................................................................................

Art. 328-N. ...
......................................................................................................

§ 5º A transmissão do arquivo digital da NF-e nos
termos do art. 328-K, implica cancelamento de Pedido de
Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado
que trata o § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 0/2021).
......................................................................................................

Art. 328-O. ...
....................................................................................................

§ 7° As restrições previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo
não se aplicam nas operações (Ajuste SINIEF 02/2021):

I - que tenham como emitente ou destinatário a União,
Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas
fundações e autarquias, quando as consultas forem
realizadas no Portal Nacional da NF-e;

II - em que o destinatário das mercadorias for pessoa
física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS (Ajuste
SINIEF 02/2021).
......................................................................................................

Art. 328-R-D. ...
......................................................................................................












§ 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números
inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações
canceladas nos termos do § 5º do art. 328-N, deste
Regulamento, devem ser escriturados, sem valores
monetários, de acordo com a legislação tributária vigente
(Ajuste SINIEF 02/2021).
......................................................................................................

Art. 328-Z-Q. ...
......................................................................................................

XII - a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação
do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da
transação comercial realizada em ambiente virtual ou
presencial (Ajustes SINIEF 22/2020 e 04/2021).
......................................................................................................

Art. 328-Z-Z-D. ...
......................................................................................................

5º A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos
termos do art. 328-Z-Y implica cancelamento de Pedido de
Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado
que trata o § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 04/2021).
......................................................................................................

Art. 328-Z-Z-E. ...
......................................................................................................

§ 3º A disponibilização completa dos campos exibidos
na consulta de que trata o “caput” deste artigo será por meio
de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a
operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC
(Ajuste SINIEF 15/2018).

§ 4º A relação do consulente com a operação descrita
na NFC-e consultada a que se refere o § 3º deste artigo deve
ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso
identificado do consulente ao portal da administração
tributária da unidade federada correspondente ou ao
ambiente nacional disponibilizado pela RFB (Ajuste SINIEF
15/2018).










§ 5º As restrições previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo
não se aplicam às NFC-e relativas às compras ou operações
que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e
autarquias, quando as consultas forem realizadas nos Portais
Estaduais da NFC-e (Ajuste SINIEF 26/2020).
......................................................................................................

Art. 328-Z-Z-F. ...
......................................................................................................

Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os
números inutilizados, exceto os correspondentes a
inutilizações canceladas nos termos do § 5º do art. 328-Z-Z-D,
devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo
com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 04/2021).
......................................................................................................

CAPÍTULO XXV-A

Da Dispensa da Emissão de Documento Fiscal na
operação interna e na prestação interna de serviço de
transporte, relativas à coleta, armazenagem e remessa de
pilhas e baterias usadas coletadas no território nacional por
intermédio de operadoras logísticas (Ajuste SINIEF 09/2021)

Art. 612-A. Fica dispensada a emissão de documento
fiscal na operação e na prestação de serviço de transporte
internas na coleta e armazenagem de resíduos de pilhas e
baterias usadas e caixas coletoras utilizadas para
armazenagem destes materiais descartados, realizadas no
território desta unidade federada pela operadora logística,
com objetivo de posterior remessa à indústria de reciclagem
(Ajuste SINIEF 09/2021).

§ 1º O material coletado será acompanhado de uma
declaração de carregamento e transporte, documento sem
valor fiscal, emitida pela operadora logística, contendo, no
mínimo, as seguintes informações:

I - o número de rastreabilidade da solicitação de coleta;











II - os dados do remetente, destinatário e da
transportadora;

III - a descrição do material.

§ 2º A operadora logística deve manter à disposição da
SEFAZ, a relação de controle e movimentação de materiais
coletados em conformidade com este artigo, de forma que
fique demonstrada a quantidade coletada e encaminhada aos
destinatários.

Art. 612-B. A indústria de reciclagem deve emitir Nota
Fiscal Eletrônica - NF-e de entrada, para fins de
acompanhamento da remessa interna ou interestadual,
quando efetuada pela operadora logística, dos produtos de
que trata o “caput” do art. 612-A.

Art. 612-C. A operadora logística deve emitir
Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, que
acompanhará o trânsito dos produtos de que trata
o “caput” do art. 612-A, na prestação de serviço de transporte
interna e interestadual com destino à indústria de reciclagem.
......................................................................................................

ANEXO XV
CÓDIGOS FISCAIS
TABELA I
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES -
CFOP DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E
DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS
......................................................................................................

3.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO
IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
......................................................................................................

3.552 – Entrada de produtos destinados ao uso ou
consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves
exclusivamente em tráfego internacional com destino ao
exterior .











Classificam-se neste código as entradas de produtos
destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou
aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com
destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a
uma exportação classificada no código “7.552 - Saída de
produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em
embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego
internacional com destino ao exterior (Ajuste SINIEF
10/2021).
......................................................................................................

3.650 - ENTRADAS DE COMBUSTÍVEIS,
DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO E
LUBRIFICANTES
......................................................................................................

3.667 - Entrada de combustível ou lubrificante para
consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente
em tráfego internacional com destino ao exterior.

Classificam-se neste código as entradas combustível ou
lubrificante para consumo final, em embarcações ou
aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com
destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a
uma exportação classificada no código “7.667 - Venda de
combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final
(Ajuste SINIEF 10/2021).
......................................................................................................

7.550 - OPERAÇÕES COM BENS DE ATIVO
IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO
......................................................................................................

7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou
consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves
exclusivamente em tráfego internacional com destino ao
exterior.

Classificam-se neste código as saídas de produtos
destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou
aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com












destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a
uma exportação (Ajuste SINIEF 10/2021).
......................................................................................................

7.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS
OU NÃO DE PETRÓLEO E LUBRIFICANTES
......................................................................................................

7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a
consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis
ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final, em
embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras,
exclusivamente em tráfego internacional com destino ao
exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma
exportação (Ajustes SINIEF 05/2009, 11/2019 e 10/2021).
........................................................................................”(NR)

Art. 2º Fica revogado o inciso II do § 2º do art. 328-S do
Regulamento do ICMS, aprrovado pelo Decreto nº 21.400, de 26 de
dezembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efetos a partir de 13 de abril de 2021, exceto em relação
aos dispositivos do Regulamento do ICMS a seguir indicados:

I – ao art. 328-Z-Z-E, que produzirá efeitos a partir de 1º de
dezembro de 2020;

II – ao capítulo XXV-A com os artigos 612-A a 612-C, e aos
Códigos Fiscais de Operações e Prestações – CFOP`s indicados na Tabela I
do Anexo XV, que produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2021;

III- ao art. 2º, que revoga o inciso II do § 2º do art. 328-S, que
produzirá efeitos a partir de 1º de agosto de 2021;

IV- ao § 5º do art. 328-N, ao §1º do art. 328-R-D, ao § 5º do
art. 328-Z-Z-D, ao parágrafo único do art. 328-Z-Z-F, que produzirá efeitos
a partir de 1º de setembro de 2021;













V - ao art. 232-K-A, os §§ 5º-A, 5º-C, 13 e 14 do art. 328-I, que
produzirá efeitos a partir de 1º de março de 2022.

Aracaju, 02 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º
da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo












PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 03 DE JUNHO DE 2021

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