Legislação
10/06/2021
#262212

Decreto Estadual nº 40.913/2021

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.913
DE 10 DE JUNHO DE 2021

Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº
8.496, de 28 de dezembro de 2018; em conformidade com o Ofício nº
740/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 32 de 28 de
setembro de 2001 e no Ajuste SINIEF 05, de 08 de abril de 2021,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“Subseção XIII-B

Da Declaração de Conteúdo Eletrônica - DC-e e da
Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica – DACE
(Ajuste SINIEF 05/2021)

Art. 277-D. Fica instituída a Declaração de
Conteúdo Eletrônica - DC-e para ser utilizada no
transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser
exigida documentação fiscal (Ajuste SINIEF 05/2021).

§ 1º Considera-se DC-e o documento emitido e
armazenado eletronicamente, de existência apenas digital,
utilizada para documentar o transporte de bens e
mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela











autorização de uso e assinatura digital, antes do início do
transporte.

§ 2º A DC-e deve ser emitida:

I – em substituição à Declaração de Conteúdo, de
que trata o § 1º do art. 639-C deste Regulamento;

II – por pessoa física e jurídica, não contribuinte,
no transporte de bens e mercadorias.

§ 3º Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de
Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica –
MODC, disciplinando a definição das especificações e
critérios técnicos necessários para a emissão da DC-e.

I - As regras de credenciamento de usuário
emitente de DC-e serão disciplinadas na legislação de cada
estado, seguindo as especificações e critérios técnicos
gerais do MODC.

II- Nota técnica publicada no Portal Nacional da
DC-e pode esclarecer questões referentes ao MODC.

§ 4º Para a emissão da DC-e, o usuário emitente
deverá estar habilitado conforme previsto no MODC.

§ 5º A emissão da DC-e pode ser vedada para os
usuários emitentes que realizem com habitualidade ou em
volume que caracterize intuito comercial, operação de
circulação de mercadoria descrita como fato gerador do
ICMS.

§ 6º A DC-e deve ser emitida conforme
procedimentos estabelecidos no MODC.

§ 7º O arquivo digital da DC-e só pode ser utilizado
para acobertar o transporte das operações citadas no caput
do art. 277-D deste Regulamento após ter seu uso
autorizado pela administração tributária.









I - Ainda que formalmente regular, a DC-e não
será considerada idônea quando emitida ou utilizada com
dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que
a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra
vantagem indevida, ou emitido em desacordo com
legislação de outros órgãos regulamentadores.

II - A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso
autorizado pela SEFAZ/SE.

Art. 277-E. Fica instituída a Declaração Auxiliar
de Conteúdo eletrônica – DACE –, conforme leiaute
estabelecido no MODC, para acompanhar o transporte
acobertado pela DC-e.

§ 1º A DACE só pode ser utilizado após ter seu uso
autorizado pela SEFAZ/SE.

§ 2º A DACE deve conter:

I - código bidimensional com mecanismo de
autenticação digital que possibilite a identificação da
autoria da DACE e sua autenticidade perante a
administração tributária conforme padrões técnicos
estabelecidos no MODC;

II - impressão do número de protocolo de concessão
de Autorização de Uso da DC-e.

§ 3º A DC-e ou DACE deve ser encaminhada ou
disponibilizada pelo usuário emitente ao:

I - destinatário;

II - transportador contratado.

§ 4º A administração tributária da unidade
federada do usuário emitente disponibilizará consulta
relativa à DC-e que tiver seu uso autorizado, seguindo
critérios técnicos estabelecidos no MODC.











§ 5º Em prazo não superior a vinte e quatro horas,
contado do momento em que foi concedida a autorização
pela administração tributária, o usuário emitente pode
solicitar o cancelamento da respectiva DC-e, desde que não
se tenha iniciado o transporte.

I - O cancelamento será efetuado por meio do
registro de evento de cancelamento.

II- O pedido de cancelamento da DC-e deve atender
o leiaute estabelecido no MODC.

§ 5º A DC-e e a DACE, além das demais
informações previstas na legislação, devem conter as
seguintes observações:

I - “É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física
ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume
que caracterize intuito comercial, operações de circulação
de mercadoria ou prestações de serviços de transportes
interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda
que as operações e prestações se iniciem no exterior,
conforme art. 4º da Lei Complementar nº 87/96.”;

II - “Constitui crime contra a ordem tributária
suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e
qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer,
quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente,
relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço,
efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a
legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e
multa, conforme inciso V do art. 1º da Lei nº 8.137/90.”.

§ 6º A DACE deve ser afixada, sempre que possível,
de forma visível, junto à embalagem dos bens e
mercadorias a serem transportados.

§ 7º As normas dispostas nos artigos 639-A a 639-K
são aplicadas, no que couber, à DC-e e DACE.
..................................................................................................










Seção XVIII
Dos procedimentos a serem adotados na fiscalização
relativa ao serviço de transporte e às mercadorias e bens
transportados pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos –ECT (Protocolo ICMS 32/2001)

Art. 639-A. A fiscalização de mercadorias e bens
transportados pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) e do serviço de transportes
correspondentes será exercida pelo Estado de Sergipe, nos
termos desta Seção (Protocolo ICMS 32/2001).

Parágrafo único A fiscalização prevista neste artigo
aplica-se também às mercadorias ou bens contidos em
remessas postais, inclusive nas internacionais, ainda que
sob o Regime de Tributação Simplificada (RTS) instituído
pelo Decreto-lei nº 1.804, de 30 de setembro de 1980.

Art. 639-B. A SEFAZ poderá exercer a fiscalização
de mercadorias ou bens nos centros operacionais de
distribuição e triagem da ECT, desde que haja espaço físico
adequado, disponibilizado à fiscalização para a execução
dos seus trabalhos.

Art. 639-C. Além do cumprimento das demais
obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS
para os transportadores de cargas, a SEFAZ deverá exigir
que a ECT faça o transporte de mercadorias e bens
acompanhados de:

I - Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;

II - Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais –
MDF-e;

III - Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-
e;

§ 1º No caso de transporte de bens entre não
contribuintes, em substituição à nota que trata o inciso I do










“caput” deste artigo, o transporte poderá ser feito
acompanhado por declaração de conteúdo, que deverá
conter no mínimo:

I - a denominação “Declaração de Conteúdo”;

II - a identificação do remetente e do destinatário,
contendo nome, CPF e endereço;

III - a discriminação do conteúdo, especificando a
quantidade, peso e valor;

IV - a declaração do remetente, sob as penas da lei,
de que o conteúdo da encomenda não constitui objeto de
mercancia.

§ 2º Opcionalmente, poderá ser emitido, em relação
a cada veículo transportador, um único CT-e, englobando
as mercadorias e bens por ele transportadas.

§ 3º Tratando-se de mercadorias ou bens
importados estes deverão estar acompanhados, ainda, do
comprovante do pagamento do ICMS ou, se for o caso, da
Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem
comprovação do Recolhimento do ICMS.

Art. 639-D. A qualificação como bens não impedirá
a exigência do ICMS devido e a aplicação das penalidades
cabíveis nos casos em que ficar constatado que os objetos
destinam-se à venda ou revenda no destino, tributadas pelo
referido imposto.

Art. 639-E. Por ocasião da passagem do veículo da
ECT nos postos fiscais, deverão ser apresentados os
manifestos de cargas referentes às mercadorias e aos bens
transportados, para conferência documental e aposição do
visto, sem prejuízo da fiscalização prevista no art. 639-B.













Parágrafo único Sem prejuízo do disposto no
“caput” deste artigo, os manifestos de cargas deverão ser
apresentados ao Fisco no local da fiscalização.

Art. 639-F. No ato da verificação fiscal de
prestação do transporte irregular ou das mercadorias e
bens em situação irregular deverão as mercadorias e os
bens ser apreendidos ou retidos pelo Fisco, mediante
lavratura de termo de apreensão, para comprovação da
infração.

§ 1º No aludido termo constará, se for o caso, o
endereço da unidade da ECT onde ocorreu a retenção ou
apreensão e, a critério do Fisco, a intimação para
comparecimento do interessado, especificando o local, o
horário e o prazo.

§ 2º Verificada a existência de mercadorias ou bens
importados destinados a outra unidade federada signatária
do Protocolo ICMS 32/2001 sem o comprovante de
pagamento do ICMS ou, se for o caso, da Guia para
Liberação de Mercadoria Estrangeira Sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS, o fisco da unidade federada
onde tiver sido apurado o fato, lavrará termo de
constatação e comunicará a ocorrência à unidade federada
destinatária, preferencialmente, por meio eletrônico, que
incluirá o referido termo.

Art. 639-G. Na hipótese de retenção ou apreensão
de mercadorias ou bens as unidades federadas poderão
designar a ECT como fiel depositária, podendo o Fisco, a
seu critério, eleger outro depositário.

Art. 639-H. Ocorrendo a apreensão das
mercadorias ou bens em centros operacionais de
distribuição e triagem da ECT e não ocorrendo a sua
liberação, mediante os procedimentos fiscais-
administrativos, serão os mesmos transferidos das
dependências da ECT para o depósito do Fisco, no prazo
máximo de 30 dias.










Art. 639-I. Havendo necessidade de abertura da
embalagem da mercadoria ou bem, esta será feita por
agente do Fisco na presença de funcionário da ECT.

Parágrafo único. Sempre que a embalagem for
aberta, seja a mesma liberada ou retida, será feito o seu
reacondicionamento com aposição de carimbo e visto, com
fita adesiva personalizada do Fisco, ou com outro
dispositivo de segurança.

Art. 639-J. A SEFAZ solicitará mensalmente da
ECT, as informações sobre os locais e horários do
recebimento e despacho de mercadorias ou bens, em cada
unidade da Federação, bem como o trajeto e a identificação
dos veículos credenciados.

Parágrafo único. As alterações relativas às
informações já prestadas deverão ser comunicadas
previamente pela ECT a SEFAZ.

Art. 639-K. As unidades federadas de destino das
mercadorias ou bens exigirão que, antes do início do
transporte da mercadoria ou bem, a ECT envie ao Fisco, o
MDFe contendo, os dados referentes ao veículo,
conhecimento de transporte, nota fiscal e/ou declaração de
conteúdo.
..................................................................................................

Art. 791. O contribuinte deve comunicar através do
portal do contribuinte no site da Secretaria de Estado da
Fazenda - www.sefaz.se.gov.br, a omissão de documento
fiscal não lançado no Demonstrativo do ICMS Antecipado
– DIA disponibilizado pela SEFAZ.

Parágrafo único. ...

....................................................................................”(NR)













Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, exceto em relação ao disposto nos artigos 277-D e 277-E,
que produzem seus efeitos a partir de 01 de março de 2022.

Aracaju, 10 de junho de 2021; 200º da Independência e
133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo







PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE JUNHO DE 2021

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.