Legislação
11/06/2021
#262403

Decreto Estadual nº 40.915/2021

Altera o Decreto n.º 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.915
DE 11 DE JUNHO DE 2021


Altera o Decreto n.º 29.911, de 14 de
novembro de 2014, que dispõe sobre o
regime especial de tributação nas
operações efetuadas por contribuinte que
desenvolve atividade econômica
principal de comércio atacadista.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº
8.496, de 28 de dezembro de 2018; em conformidade com o Ofício
753/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

D E C R E TA:

Art. 1º O Decreto n.º 29.911, de 14 de novembro de 2014,
passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 1º -A. Para os efeitos deste Decreto,
considera-se ainda estabelecimento comercial atacadista
aquele que tem como atividade principal a revenda de
mercadorias por atacado a estabelecimentos varejistas,
industriais, agropecuários, prestadores de serviços e
institucionais, ou a outros atacadistas.

§ 1º Não se enquadra como atacadista para efeitos
deste artigo aquele que efetue venda a pessoa natural
consumidor final.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo o
atacadista deve efetuar a opção pelo tratamento a ele
concedido, irretratável por todo o exercício da opção,












observado o disposto no parágrafo único do art. 12-A
deste Decreto.
................................................................................................

Art. 12-A. ...

Parágrafo único. Para o atacadista optante pelo
tratamento concedido nos termos do art. 1º- A deste
Decreto o disposto de que trata o inciso I do caput deste
artigo será de 50% (cinquenta por cento).
.................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.

Aracaju, 11 de junho de 2021; 200º da Independência e
133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE JUNHO DE 2021

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