GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 40.916 DE 11 DE JUNHO DE 2021
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; em conformidade com o Ofício 754/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 29, de 02 de setembro de 2020 e 41, de 14 de outubro de 2020,
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Seção IV Das Operações de Saída de Couro, Pertencente a Terceiros, de Estabelecimento Abatedouro
Art. 598-D-A. A saída de couro, pertencente a terceiro não inscrito no CACESE, de estabelecimento abatedor do Estado de Sergipe, que atenda a legislação sanitária estadual ou federal, somente ocorrerá após a apresentação, pelo proprietário/remetente, da Nota Fiscal Avulsa e do comprovante de pagamento do ICMS, como também do ICMS-Transporte, quando devido.
Parágrafo único. Caso o Fisco comprove a saída do couro em desconformidade com o disposto neste artigo o estabelecimento abatedor será responsável pelo pagamento do imposto não recolhido. .....................................................................................”(NR)
Art. 2º No Decreto nº 40.903, de 13 de maio de 2021, publicado no DOE/SE nº 28.668, de 14.05.2021, p. 11 a 12, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, onde se lê, Art. 616-Z-G, Art. 616-Z-H e Art. 616-Z- I, leia-se: Art. 616-Z-E-A, Art. 616-Z-E-B e Art. 616-Z-E-C, respectivamente.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2021, exceto em relação a retificação de que trata o art. 2º, que produz seus efeitos a partir de 12 de abril de 2021.
Aracaju, 11 de junho de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE JUNHO DE 2021
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