Legislação
11/06/2021
#262227

Decreto Estadual nº 40.916/2021

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.916
DE 11 DE JUNHO DE 2021


Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V,
VII e XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº
8.496, de 28 de dezembro de 2018; em conformidade com o Ofício
754/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, e

Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 29, de 02 de
setembro de 2020 e 41, de 14 de outubro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
alteração:

“Seção IV
Das Operações de Saída de Couro, Pertencente a Terceiros,
de Estabelecimento Abatedouro

Art. 598-D-A. A saída de couro, pertencente a
terceiro não inscrito no CACESE, de estabelecimento
abatedor do Estado de Sergipe, que atenda a legislação
sanitária estadual ou federal, somente ocorrerá após a
apresentação, pelo proprietário/remetente, da Nota Fiscal
Avulsa e do comprovante de pagamento do ICMS, como
também do ICMS-Transporte, quando devido.

Parágrafo único. Caso o Fisco comprove a saída do
couro em desconformidade com o disposto neste artigo o
estabelecimento abatedor será responsável pelo pagamento
do imposto não recolhido.
.....................................................................................”(NR)














Art. 2º No Decreto nº 40.903, de 13 de maio de 2021,
publicado no DOE/SE nº 28.668, de 14.05.2021, p. 11 a 12, que altera o
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, onde se lê, Art. 616-Z-G, Art. 616-Z-H e Art. 616-Z-
I, leia-se: Art. 616-Z-E-A, Art. 616-Z-E-B e Art. 616-Z-E-C,
respectivamente.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2021,
exceto em relação a retificação de que trata o art. 2º, que produz seus
efeitos a partir de 12 de abril de 2021.

Aracaju, 11 de junho de 2021; 200º da Independência e
133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo






PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 14 DE JUNHO DE 2021

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