Legislação
07/07/2021
#260308

Lei Estadual nº 8.866/2021

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instituição de “Programa de Integridade” nas Empresas que contratem com a Administração Pública do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 8.866
DE 07 DE JULHO DE 2021


Dispõe sobre a obrigatoriedade de
instituição de “Programa de
Integridade” nas Empresas que
contratem com a Administração
Pública do Estado de Sergipe, e dá
providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de instituição de
“Programa de Integridade” às empresas que celebrem contrato, consórcio,
convênio, concessão ou parceria público-privada com a Administração
Pública Direta e Indireta, assim como com os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário do Estado de Sergipe, além do Ministério Público,
Tribunal de Contas e Defensoria Pública Estaduais, com ou sem dispensa
de processo licitatório, e com prazo de contrato igual ou superior a 180
(cento e oitenta) dias, cujos limites em valor global sejam iguais ou
superiores a:

I - R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), para obras e
serviços de engenharia e de gestão;

II - R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) para
compras e serviços, bem como outros contratos administrativos em geral,
não previstos neste artigo.

§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias
e às sociedades simples, personificadas ou não, independente da forma de
organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer
fundações, associações civis, ou sociedades estrangeiras, que tenham
sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou
de direito, ainda que temporariamente.

§ 2º Os contratos celebrados anteriormente à edição desta Lei,
que sofrerem alteração por meio de termo aditivo, termo de
apostilamento, prorrogação, renovação contratual, revisão para
recomposição de preços ou realinhamento e recuperação, não se limitando
a estas, cujos limites de valor global se enquadrem no disposto no “caput”
deste artigo, ficam submetidos aos termos desta mesma Lei.









Art. 2º O Programa de Integridade consiste, no âmbito de uma
pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de
integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidade e na
aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes
com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos
ilícitos praticados contra a Administração Pública do Estado de Sergipe.

Parágrafo único. O Programa de Integridade deve ser
estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos
atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve
garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa,
visando garantir a sua efetividade.

Art. 3º O Programa de Integridade pode ser avaliado, quanto à
sua existência e aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:

I - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica,
incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao
programa;

II - padrões de conduta, código de ética, políticas e
procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e
administradores, independentemente de cargo ou função exercidos;

III - padrões de conduta, código de ética e políticas de
integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como,
fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados;

IV - treinamentos periódicos sobre o programa de integridade;

V - análise periódica de riscos para realizar adaptações
necessárias ao programa de integridade;

VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e
precisa as transações da pessoa jurídica;

VII - controles internos que assegurem a pronta elaboração e
confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiros da pessoa
jurídica;

VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e
ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos
administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que











intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a
fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e
certidões;

IX - independência, estrutura e autoridade da instância interna
responsável pela aplicação do programa de integridade e fiscalização de
seu cumprimento;

X - canais de denúncia de irregularidades, abertos e
amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos
destinados à proteção de denunciantes de boa-fé;

XI - medidas disciplinares em caso de violação do programa
de integridade;

XII - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de
irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos
danos gerados;

XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o
caso, supervisão, de terceiros, tais como, fornecedores, prestadores de
serviço, agentes intermediários e associados;

XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições
e reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos
ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;

XV - monitoramento contínuo do programa de integridade,
visando seu aperfeiçoamento na prevenção, detecção e combate à
ocorrência dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei (Federal) n° 12.846,
de 1° de agosto de 2013;

XVI - transparência da pessoa jurídica quanto a doações para
candidatos e partidos políticos.

Art. 4º A exigência da implantação do Programa de
Integridade tem por objetivo:

I - proteger a Administração Pública de atos lesivos que
resultem prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios de
éticas e de conduta e fraudes contratuais;












II - garantir a execução dos contratos em conformidade com a
Lei e regularmente pertinentes a cada atividade contratada;

III - reduzir os riscos inerentes aos contratos, provendo maior
segurança e transparência em sua consecução;

IV - obter melhores desempenhos e garantir a qualidade nas
relações contratuais.

Art. 5º A implantação do Programa de Integridade, no âmbito
da pessoa jurídica, deve ocorrer no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
corridos, a partir da data de celebração do contrato.

Parágrafo único. Para efetiva implantação do Programa de
Integridade, os custos/despesas resultantes devem correr à conta da
empresa contratada, não cabendo ao órgão contratante o seu
ressarcimento.

Art. 6º Para que o Programa de Integridade seja avaliado e
certificado, a pessoa jurídica deve apresentar relatório do perfil e relatório
de conformidade do Programa a órgão indicado pelo Poder Executivo,
além cumprir todas as exigências determinadas em regulamento.

Art. 7º O Programa de Integridade meramente formal e que se
mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos
lesivos dispostos na Lei (Federal) n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, não
deve ser considerado para fim de cumprimento desta Lei.

Art. 8º O descumprimento da exigência prevista nesta Lei
pode implicar em sanção de multa de até 10% (dez por cento) do valor
atualizado do contrato, além de, sem prejuízo da multa aplicada,
impossibilidade de aditamento contratual, rescisão unilateral do contrato e
impossibilidade de licitar e contratar com a Administração Pública do
Estado, pelo período de 02 (dois) anos ou até efetiva comprovação de
implantação e aplicação do Programa de Integridade.

Art. 9º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na
hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou
cisão societária.

Parágrafo único. A sucessora se responsabiliza pelo
cumprimento desta Lei e por sanções que sejam aplicadas em decorrência
de seu descumprimento.











Art. 10. O Poder Público do Estado deve fazer constar nos
editais licitatórios e instrumentos contratuais a aplicabilidade desta Lei.

Art. 11. A empresa que possuir o Programa de Integridade
implantado deve apresentar, no momento da contratação, declaração
informando a sua existência, nos termos desta Lei.

Art. 12. As normas, instruções e/ou orientações regulares que
se fizerem necessárias à aplicação, execução e fiscalização desta Lei
devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 07 de julho de 2021; 200º da Independência e
133º da República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

José Augusto Pereira de Carvalho
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico
e da Ciência e Tecnologia

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo





Iniciativa dos Deputados Luciano Bispo, Rodrigo Valadares e Garibalde Mendonça





PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 09 DE JULHO DE 2021

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