Legislação
03/08/2021
#262366

Decreto Estadual nº 40.949/2021

Dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.949
DE 03 DE AGOSTO DE 2021

Dispõe sobre o regime especial de tributação
nas operações efetuadas por contribuinte que
desenvolve atividade econômica principal de
comércio atacadista.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições
que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição
Estadual, de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo
em vista o Ofício nº 966/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando a necessidade de tornar mais competitivo o setor atacadista
sergipano, frente ao mercado nacional, tendo em vista os benefícios fiscais concedidos
ao mesmo setor em outras Unidades da Federação;

Considerando ainda a necessidade de distinção do chamado atacarejo, já
beneficiado com o Decreto 29.911, de 14 de novembro de 2014, do atacadista que
somente vende para outras empresas;

Considerando o Convenio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017,
cuja Cláusula décima terceira permite que um Estado possa aderir os benefícios fiscais
concedidos por outra Unidade Federada da mesma região geográfica, desde que tal
réplica não amplie o benefício concedido; e

Considerando o Decreto Alagoano nº 20.747, de 26 de junho de 2012, o
qual dispõe sobre o regime de tributação favorecida do ICMS para operações
realizadas por estabelecimento comercial atacadista, particularmente aquelas
constantes dos arts. 2º e 18, II, “d”, e, ainda o do Decreto Pernambucano nº 38.455 de

para operações realizadas por estabelecimento comercial atacadista, especialmente em
seu art. 4º, I, “b”,

D E C R E TA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES









Art. 1º Fica concedido regime especial de tributação, relativamente ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em
substituição à sistemática normal de apuração, aos contribuintes cuja atividade
econômica principal seja o comércio atacadista, devidamente inscritos no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE, condicionado à celebração de Termo
de Acordo entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ e o interessado.

§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se estabelecimento
comercial atacadista aquele que tem como atividade exclusiva a revenda de
mercadorias por atacado a estabelecimentos varejistas, industriais, agropecuários,
prestadores de serviços e institucionais ou a outros atacadistas.

§ 2º Não se enquadra como atacadista aquele que efetue revenda a pessoa
natural, não inscrita no CNPJ.

§ 3º Para efeito do disposto neste artigo o atacadista deve efetuar a opção
pelo tratamento a ele concedido, irretratável por todo o exercício da opção, observado
o disposto no art. 15 deste Decreto.

§ 4º O contribuinte que optar pelo tratamento de que trata este Decreto
não poderá ter outro estabelecimento ou empresa controlada, coligada ou que faça
parte como sócio, com benefício disciplinado no Decreto nº 29.911, de 14 de
novembro de 2014.

CAPÍTULO II
DO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
Seção I
Da Apuração do Imposto

Art. 2º O regime especial de tributação de que trata este Decreto consiste
no pagamento dos seguintes percentuais:

I - 6% (seis por cento) sobre o total das entradas do período, quando as
mercadorias forem oriundas de unidade federada tributadas com alíquota de 7% (sete
por cento);

II - 3% (três por cento) sobre o total das entradas do período, quando as
mercadorias forem oriundas de unidade federada tributadas com alíquota de 12%
(doze por cento), bem como adquiridas em operações internas;











III - 10% (dez por cento) sobre o total das entradas do período, quando as
mercadorias forem oriundas de unidade federada tributadas com alíquota de 4%
(quatro por cento).

§ 1º Não será exigido o pagamento de que trata o inciso II do “caput”
deste artigo nas transferências internas realizadas entre estabelecimentos beneficiados
por este Decreto.

§ 2º O recolhimento do ICMS efetuado com a aplicação dos percentuais
indicados nos incisos I, II e III do “caput” deste artigo somente se aplica quando
efetuado de forma espontânea.

Art. 3º Na saída interestadual, exceto a consumidor final, o beneficiário
deste Decreto deve recolher o percentual de 1,67% (um inteiro e sessenta e sete
centésimos por cento) sobre o valor da operação.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o valor recolhido pela
entrada da respectiva mercadoria será compensado com o imposto devido, apurado no
mesmo período.

Art. 4º O contribuinte beneficiado nos termos deste Decreto deve
recolher, quando efetuar vendas internas destinadas a contribuinte varejista ou
transferências a estabelecimentos varejistas da mesma empresa, os seguintes
percentuais sobre o valor total das saídas internas:

I - 2% (dois por cento) nas vendas acima de 10% (dez por cento) até 25%
(vinte e cinco por cento);

II - 4% (quatro por cento), nas vendas acima de 25% (vinte e cinco por
cento) até 35% (trinta e cinco por cento);

III - 6% (seis por cento) nas vendas acima de 35% (trinta e cinco por
cento) até 45% (quarenta e cinco por cento);

IV - 8% (oito por cento), nas vendas acima de 45% (quarenta e cinco por
cento) até 50% (cinquenta por cento);

V - 10% (dez por cento), nas vendas acima de 50%, sem prejuízo da
exclusão de que trata o art.13 deste Decreto.










Art. 5º Não deve ser exigido do contribuinte atacadista beneficiado por
este Decreto o pagamento da antecipação tributária sem encerramento da fase de
tributação de que trata o art. 785 do Regulamento do ICMS – RICMS.

Seção II
Da Vedação ao Crédito

Art. 6º O tratamento tributário disciplinado neste Decreto veda o
aproveitamento de quaisquer créditos fiscais.

Seção III
Da Vedação ao Benefício

Art. 7º Não se aplica o benefício de que trata este Decreto:

I - às empresas de energia elétrica, de comunicação, e madeireiras;

II - às operações com mercadorias sujeitas ao regime da antecipação
tributária com encerramento da fase de tributação ou ao regime da substituição
tributária, ressalvado o disposto no art. 8º deste Decreto;

III - nas aquisições pelo contribuinte beneficiado de bens de uso e
consumo e do ativo imobilizado.

Seção IV
Da Substituição Tributária

Art. 8º Ao contribuinte beneficiado pelo regime especial de tributação de
que trata este Decreto poderá ser atribuída, opcionalmente, a condição de contribuinte
substituto, em relação às operações internas subsequentes das mercadorias que
comercializar sujeitas ao regime de substituição tributária.

§ 1º Ato do Secretário de Estado da Fazenda definirá, segundo condições
que estabelecer, as mercadorias que poderão ser objeto da atribuição prevista no
“caput” deste artigo.

§ 2º Na hipótese deste artigo, o contribuinte de que trata o “caput” fará o
recolhimento do ICMS, em relação à sua operação própria, na forma do art. 2º deste
Decreto, observado o disposto no art. 7º deste Decreto.











§ 3º O contribuinte de que trata o “caput” deste artigo deverá calcular e
recolher o imposto devido por substituição tributária, observada a legislação aplicável
às operações internas com a mercadoria e aos demais sujeitos passivos por substituição
tributária.

§ 4º O imposto devido por substituição tributária será calculado mediante
aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista para a mercadoria,
deduzindo-se do valor obtido o imposto da operação própria destacado na nota fiscal
relativo à sua saída, observado o art. 17 deste Decreto.

§ 5º Para efeito do disposto no “caput”, a nota fiscal emitida pelo
fornecedor do estabelecimento atacadista deverá conter, no campo “Informações
Complementares” a expressão: “Destinatário eleito substituto tributário – conforme
Termo de Acordo n.º____/_____”.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às operações internas
destinadas a outro contribuinte atacadista optante pela condição de contribuinte
substituto, hipótese em que este último será responsável pela substituição tributária.

§ 7º O contribuinte que fizer a opção pela condição de responsável por
substituição tributária na forma do “caput” deste artigo deverá:

I - inventariar as respectivas mercadorias em estoque no dia anterior à
mudança do regime de tributação, que tenham sido objeto de pagamento integral do
imposto a título de substituição ou de antecipação tributária;

II - lançar a crédito o valor apurado, conforme dispuser ato do Secretário
de Estado da Fazenda.

§ 8º O contribuinte atacadista que deixar de ser optante pela condição de
responsável por substituição tributária na forma do “caput” deste artigo deverá:

I - inventariar as respectivas mercadorias em estoque ao final do dia
anterior à mudança do regime de tributação;

II - recolher o ICMS relativo ao estoque das mercadorias de que trata o
inciso I, observada a regra geral de substituição tributária, até o dia 15 (quinze) do mês
seguinte, ou em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, na forma da
legislação.










CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO

Art. 9º A concessão do benefício dar-se-á mediante Termo de Acordo,
em face de requerimento efetuado pelo contribuinte interessado, dirigido a
Superintendência de Gestão Tributária e Não Tributária – SUPERGEST, instruído
com os seguintes documentos:

I - cópia autenticada do ato constitutivo da empresa devidamente
registrado na Junta Comercial do Estado de Sergipe - JUCESE;

II - certidão negativa de débitos fiscais, junto à Fazenda Estadual;

III - certidão negativa de débitos fiscais do estabelecimento, relativa a
Contribuições Previdenciárias;

IV - cópia autenticada do Livro de Registro de Empregados e da Relação
Anual de Informações Sociais - RAIS;

V - declaração de que trata o § 1º do art. 9º deste Decreto, se for o caso.

§ 1º A SEFAZ poderá solicitar outros documentos que julgar necessário
para análise do requerimento, mediante notificação.

§ 2º O SUPERGEST poderá indeferir o pedido do contribuinte ou excluí-
lo da sistemática de que trata este Decreto, na hipótese em que realize operações com
produtos adquiridos em outra Unidade da Federação que concorram de forma
predatória com os produzidos e/ou comercializados neste Estado.

Art. 10. Para fins de habilitação no benefício de que trata o art. 1º deste
Decreto, devem ser obrigatoriamente observadas as seguintes condições dos
contribuintes solicitantes:

I - estar apto perante o CACESE;

II - que não seja participante ou tiver sócio que participe de empresa
inscrita na Dívida Ativa do Estado, ou que tiver ou venha a ter a inscrição estadual
cancelada ou suspensa;

III - estar em situação regular com suas obrigações previdenciárias.











IV - o número mínimo de empregados devidamente registrados no
Ministério do Trabalho pelo próprio contribuinte ou empresa de logística contratada
para a execução das atividades, guardando relação com o faturamento anual da
empresa, deve obedecer aos seguintes critérios:

a) faturamento anual de até R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), mínimo
de 03 (três) empregados;

b) faturamento anual superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) e de
até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), mínimo de 06(seis)
empregados;

c) faturamento anual superior a R$ 1.500.000,00 (um milhão e
quinhentos mil reais) e de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), mínimo de 10
(dez) empregados;

d) faturamento anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de
reais), mínimo de 20 (vinte) empregados;

V - o local do estabelecimento tem que ser compatível com a atividade
de atacadista e dispor de espaço físico apropriado, para a estocagem de mercadoria,
salvo se, pela tipicidade da natureza da operação, não devam as mercadorias por ali
transitar, conforme previsto em contrato social;

VI - manutenção de um estoque mínimo de 40% (quarenta por cento) da
média aritmética mensal do faturamento anual;

VII - Capital Social integralizado no valor mínimo de 10% (dez por
cento) do seu faturamento mensal;

VIII - Limite de 10% (dez por cento) de entradas interestaduais oriundas
de um único atacadista ou de mesmo titular, salvo se oriundas de estabelecimento de
fabricante, centro de distribuição ou importador da mercadoria.

§ 1º O estabelecimento em início de atividade deverá apresentar
declaração de que atenderá ao disposto no inciso IV do “caput” deste artigo.

§ 2º Para efeitos do disposto no inciso IV do “caput” deste artigo, caso o
estabelecimento não tenha completado 01 (um) ano do início de suas atividades,
deverá ser observada a proporcionalidade relativamente aos meses de funcionamento.










Art. 11. Para o fim de renovação do regime especial de tributação a que
se refere este Decreto, o contribuinte, no período de vigência do benefício, deve ter
atendido, comprovadamente, as mesmas condições estabelecidas no art. 10 deste
Decreto.

CAPÍTULO IV
DA EXCLUSÃO

Art. 12. Será excluído do benefício concedido de acordo com este
Decreto, o contribuinte que:

I - formalizar comunicação nesse sentido;

II - deixar de atender às condições para habilitação estabelecidas neste
Decreto;

III - oferecer embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não
justificada de exibição de livros e documentos a que estiver obrigado, bem como pelo
não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou
atividade que tenha sido intimado a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a
requisição de auxílio da força pública;

IV - oferecer resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de
acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde
desenvolva suas atividades ou se encontre bens de sua propriedade;

V - ter sua constituição ocorrida por interpostas pessoas;

VI - ter sido constatada conduta que venha a caracterizar crime contra a
ordem tributária;

VII - adquirir, manter em estoque ou comercializar mercadorias sem
documento fiscal ou sendo este inidôneo, inclusive no caso de omissão de saídas;

VIII - ser constatado que, quando do ingresso no regime especial de
tributação previsto neste Decreto, não atendia aos requisitos exigidos para o
credenciamento;

IX - ficar inadimplente, por mais de 30 (trinta) dias, do pagamento
integral do ICMS apurado nos termos deste Decreto;










X - atrasar, por mais de 30 (trinta) dias, o cumprimento de obrigações
acessórias, especialmente entrega de EFD e das informações relativas ao regime
tributário deste Decreto;

XI - ter sido decretada a falência, extinção pela liquidação, ou cisão da
pessoa jurídica;

XII - adquirir mercadorias com preço subfaturado devidamente
comprovado pelo Fisco;

XIII - deixar de reter e/ou recolher o imposto relativo às mercadorias
sujeitas à substituição tributária;

XIV - fizer a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –
Simples Nacional;

XV - encerrar suas atividades;

XVI - deixar de emitir nota fiscal nas operações que realizar.

Parágrafo único. A critério da SUPERGEST, o cometimento de
infrações não indicadas no “caput” deste artigo e apuradas através de Auto de Infração
poderá implicar na perda do benefício, observado o disposto no art. 14 deste Decreto.

Art. 13. Será excluído do benefício concedido de acordo com este
Decreto, o contribuinte que nos últimos 06 (seis) meses obtenha média aritmética de
saída interna de mercadorias, em relação ao total de suas saídas, superior a 50 %
(cinquenta por cento), para:

I - um mesmo estabelecimento, para estabelecimento varejista da
empresa beneficiária, para empresa controlada, coligada ou que possua sócio comum;

II - uma única empresa varejista.

Art. 14. A exclusão do benefício será efetuada por meio da revogação do
Termo de Acordo, sendo o contribuinte cientificado mediante Termo de Exclusão
devidamente fundamentado, expedido por servidor do Fisco lotado no setor específico,
abrindo-se prazo para impugnação.












§ 1º Tratando-se de constatação de hipótese de exclusão por meio dos
sistemas informatizados da SEFAZ, a exemplo de atraso na entrega de declarações,
irregularidade cadastral e inadimplemento do imposto, deverá o setor fiscal
responsável pelo monitoramento efetuar a ciência do Termo de Exclusão ao
contribuinte.

§ 2º A exclusão poderá ser impugnada por escrito à SUPERGEST, em
até 30 (trinta) dias da ciência do Termo de Exclusão.

§ 3º Na hipótese do §1º deste artigo, a impugnação do contribuinte deve
ser restrita à comprovação do pagamento, entrega do arquivo ou regularização do
cadastro.

§ 4º A competência para decidir acerca da impugnação é do titular da
SUPERGEST em instância única.

§ 5º Será mantido no regime especial de tributação previsto neste
Decreto o contribuinte que regularizar as pendências a que se referem os incisos IX, X
e XIII do art. 12 deste Decreto, no prazo disposto no § 2º deste artigo.

§ 6º Em se tratando da lavratura de Auto de Infração pelas infrações
dispostas no art. 12 deste Decreto, o Termo de Exclusão será expedido pelo titular da
SUPERGEST, após a decisão final do processo na esfera administrativa, hipótese em
que não caberá impugnação e, caso haja pagamento, antes da decisão final, o benefício
será mantido.

§ 7º O titular da SUPERGEST poderá revogar o benefício de que trata
este Decreto quando do cometimento de infrações, apuradas por meio de Auto de
Infração, não dispostas no art. 12, na forma e condições estabelecidas no § 6º deste
artigo.

Art. 15. A exclusão do tratamento tributário diferenciado deve produzir
efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente:

I - ao da data da comunicação de exclusão do regime efetuada pelo
contribuinte;

II - ao da ciência do resultado da impugnação do Termo de Exclusão;

III - ao da ciência do Termo de Exclusão, quando não couber
impugnação.








§ 1º A exclusão do benefício de que trata este Decreto para o
contribuinte que fizer a opção pelo Simples Nacional produzirá efeitos a partir do 1º
dia do mês em que for incluso no regime simplificado.

§ 2º A solicitação de exclusão feita pelo beneficiário do regime no
mesmo exercício da opção, terá seus efeitos no primeiro dia do exercício seguinte ao
da exclusão.

§ 3º O contribuinte excluído do benefício previsto neste Decreto sujeitar-
se-á, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de
tributação aplicáveis aos contribuintes em geral.

CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 16. O contribuinte beneficiado deve escriturar normalmente os
documentos fiscais nos Livros Fiscais próprios, bem como apurar o imposto devido no
Livro Registro de Apuração do ICMS, em relação a entradas e saídas de mercadorias.

§ 1º Devem ser estornados no Livro Registro de Apuração do ICMS os
valores apurados a título de crédito e débito nos respectivos livros de entrada e de
saída de mercadoria.

§ 2º Ato do Secretário de Estado da Fazenda deve estabelecer mapa de
apuração do valor do imposto devido, devendo o valor do débito ser lançado no Livro
Registro de Apuração do ICMS a título de outros débitos.

Art. 17. O beneficiário deste Decreto deve efetuar o destaque normal do
imposto, nas saídas de mercadorias sujeitas à tributação, apenas para efeito de
creditamento do adquirente.

Art. 18. A substituição tributária interna e a antecipação tributária com
encerramento de fase de tributação serão apuradas e recolhidas pelo contribuinte
beneficiado por este Decreto mediante Mapa de Apuração do ICMS, instituído em ato
do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 19. O disposto neste Decreto não dispensa o cumprimento das
demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS










Art. 20. O Secretário de Estado da Fazenda pode expedir normas
complementares, instruções e orientações para garantir a fiel observância do disposto
neste Decreto.

Art. 21. Ficam revogados o art. 1º-A e o parágrafo único do art. 12-A,
ambos do Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 03 de agosto de 2021; 200° da Independência e 133° da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 04 DE AGOSTO DE 2021

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