Legislação
23/08/2021
#262233

Decreto Estadual nº 40.968/2021

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.968
DE 23 DE AGOSTO DE 2021


Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei n.º 8.496,
de 28 de dezembro de 2018; de conformidade com o Ofício nº 1137, de 13
de agosto de 2021, da Secretaria de Estado da Fazenda-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.º 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto nos Protocolos ICMS nºs 33, 42 e 43,
todos de 05 de julho de 2021,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes
alterações:

“Art. 10. ...
......................................................................................................

§ 4º-A As operações realizadas na forma do inciso XV
do caput e no período de 26 de junho de 2019 a 15 de junho
de 2021 ficam dispensadas do cumprimento do disposto no §
4º (Prot. ICMS 43/2021).
......................................................................................................

Art. 681. ...
......................................................................................................

XXII - REVOGADO (Prot. ICMS 42/2021)
.....................................................................................................

§ 11. ...









.....................................................................................................

III - XV do “caput” deste artigo, a lista de preço final a
consumidor, em formato XML conforme leiaute constante do
Anexo Único do Protocolo ICMS 20/2005, deve ser
encaminhada para o endereço eletrônico [email protected]
em até 30 (trinta) dias após inclusão ou alteração de preços,
quando a base de cálculo seja o preço final a consumidor
sugerido por fabricante ou importador ou ainda pela empresa
detentora ou licenciada da marca (inciso IV da cláusula
vigésima primeira do Conv. ICMS 142/18) - (Prot. ICMS
26/2020 e 33/2021).
......................................................................................................

Art. 684. ...
......................................................................................................

§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os
incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XIII, XV a XIX, XXIII,
XXIV, XXVI e XXVII do “caput” do art. 681, inexistindo o
valor de que trata o § 3º deste artigo, a base de cálculo deverá
ser obtida tomando-se por base o preço praticado pelo
substituto, incluídos o IPI, frete, seguro e as demais despesas
debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionado da
parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA
ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada =
[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1”,
em que (Protocolos ICMS 14/06, 13/06, 15/06, 05/09, 06/09,
07/09, 08/09, 72/10, 97/10, 38/11, 84/2011, 85/2011, 33/2012,
40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012, 83/2012, 128/2013,
30/2018, 33/2018, 58/2018, 42/2021 e Conv. ICMS 104/2008,
93/2009, 92/2011 e 37/201):
......................................................................................................

§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os
produtos de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI,
XIII, XV a XIX, XXIII e XXIV, XXVI e XXVII do “caput” do
art. 681, aplica-se a “MVA-ST original” referida no § 4º-E
(Conv. ICMS 92/2011 e Protocolos nºs 13/06, 84/2011,
85/2011, 33/12, 40/12, 41/12, 37/12, 38/12, 83/12, 128/13,
37/14, 58/2018 e 42/2021).












..........................................................................................”(NR)

Art. 2º Fica revogada a Tabela VIII do Anexo IX do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzido seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2021, exceto em
relação ao acréscimo do § 4º-A ao art. 10 do RICMS, na redação dada por
este Decreto, que produz efeitos a partir de 09 de julho de 2021.

Aracaju, 23 de agosto de 2021; 200º da Independência e
133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo

















PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 24 DE AGOSTO DE 2021

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