Legislação
22/09/2021
#262293

Lei Estadual nº 8.896/2021

Altera os artigos 2º e 5º da Lei nº 8.762, de 05 de outubro de 2020, que dispõe sobre a não exigência do ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de benefício fiscal ao setor aéreo, quando derivar exclusivamente dos efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), nos termos da Lei Complementar (Federal) nº 160, de 07 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS nº 64, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº 8.896
DE 22 DE SETEMBRO DE 2021

Altera os artigos 2º e 5º da Lei nº 8.762,
de 05 de outubro de 2020, que dispõe
sobre a não exigência do ICMS devido
pelo descumprimento de compromissos
assumidos como requisito à concessão de
benefício fiscal ao setor aéreo, quando
derivar exclusivamente dos efeitos
econômicos negativos relacionados à
pandemia da doença infecciosa viral
respiratória causada pelo novo
Coronavírus (COVID-19), nos termos da
Lei Complementar (Federal) nº 160, de 07
de agosto de 2017, e do Convênio ICMS
nº 64, de 30 de julho de 2020, do
Conselho Nacional de Política Fazendária
- CONFAZ, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os artigos 2º e 5º da Lei nº 8.762, de 05
de outubro de 2020, que passam a vigorar com as seguintes redações:

“Art. 2º O Estado de Sergipe, por meio da Secretaria
de Estado da Fazenda – SEFAZ, fica ainda autorizado a remitir
e anistiar os créditos tributários do ICMS, constituídos ou não,
cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de
2020, relativos à fruição dos benefícios fiscais alcançados pelo
art. 1º desta Lei, atendida a condição estabelecida no mesmo
artigo.”

“Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação, produzindo efeitos até 31 de março de 2022.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.













Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 22 de setembro de 2021; 200º da Independência e
133º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo





Iniciativa do Governador do Estado






















PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE SETEMBRO DE 2021

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