Legislação
24/09/2021
#262352

Decreto Estadual nº 40.998/2021

Amplia, excepcionalmente, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá outras providências.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 40.998
DE 24 DE SETEMBRO DE 2021


Amplia, excepcionalmente, o prazo
para parcelamento de débitos de que
trata o inciso I do caput do art. 1º do
Decreto nº 30.213, de 19 de abril de
2016, que dispõe sobre parcelamento
de débitos do ICMS e dos
decorrentes de compensações
financeiras, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso
das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos
V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na
Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; de conformidade com o
Ofício nº 1337/2021, da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 45 da Lei nº 3.796, de 26
de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica ampliado, excepcionalmente, até 30 de
dezembro de 2021, o prazo para parcelamento de débitos de que trata
o inciso I do “caput” do art. 1º do Decreto n.º 30.213, de 19 de abril
de 2016, os quais poderão ser divididos:

I – em até 24 (vinte e quatro) parcelas, para os débitos de
até R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II – em até 36 (trinta e seis) parcelas, para os débitos acima
de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e até R$ 500.000,00 (quinhentos
mil reais);

III – em até 48 (quarenta e oito) parcelas, para os débitos
acima de 500.000,00 até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);










IV – em até 60 (sessenta) parcelas, para os débitos acima
de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

Parágrafo único. Na hipótese estabelecida no “caput”
deste artigo não serão aplicadas as disposições do § 2º do art. 8º e dos
incisos I, II e IV do art. 14, ambos do Decreto nº 30.213, de 19 de
abril de 2016.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua
publicação.

Aracaju, 24 de setembro de 2021; 200º da Independência
e 133º da República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo






PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 27 DE SETEMBRO DE 2021

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