Legislação
22/12/2021
#262211

Decreto Estadual nº 41.065/2021

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 41.065
DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021


Altera o Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual, de acordo com o disposto na Lei 8.496, de

Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n.° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando, por fim, as disposições dos Convênio ICMS nºs
104, de 08 de julho de 2021 e 223, de 09 de dezembro de 2021,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
alteração:

“ANEXO I
DAS ISENÇÕES
TABELA I
......................................................................................................

TABELA II
ISENÇÕES CONCEDIDAS POR PRAZO DETERMINADO
......................................................................................................

ITEM 42. ...
......................................................................................................

Nota 1. REVOGADA (Conv. ICMS 104/2021)
......................................................................................................












ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
.....................................................................................................

ITEM 32. ...
......................................................................................................

Nota 3. O disposto neste item aplica-se a partir de
01/06/2015 até 31/12/2024 (Convênios ICMS nºs 27/2015,
107/2015, 49/2017, 133/2017, 28/2019, 22/2020, 133/2020,
26/2021 e 223/2021).
......................................................................................................

ITEM 40. ...
......................................................................................................

Nota 1. O benefício previsto no inciso I deste item
estende-se, também (Conv. ICMS 104/2021):

I - às saídas promovidas, entre si, pelos
estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da
mercadoria remetida para fins de armazenagem.

Nota 2. REVOGADA (Conv. ICMS 223/2021)
......................................................................................................

Nota 6. O disposto neste Item aplica-se a partir de
1º/01/2025 até 31/12/2025 (Conv. ICMS 26/2021).
......................................................................................................

ITEM 42. Nas operações com os produtos a seguir
indicados a base de cálculo deverá ser reduzida de forma que
a carga tributária seja equivalente à aplicação dos
percentuais estabelecidos na Nota 1 sobre os valores das
operações (Conv. ICMS 100/97 e 26/2021):

I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico,
fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos
extratores, fabricantes ou importadores para:











a) estabelecimento onde sejam industrializados
adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio
destinados à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor agropecuário;

c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de
armazenagem;

d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela
onde se tiver processado a industrialização;

II - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de
amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-
amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e
compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos,
produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a
sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.

Nota 1. O disposto neste item aplica-se no período de:

I - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022, nas
operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I deste Item:

1. interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária deverá ser
equivalente ao percentual de 2,20% (dois inteiros e vinte
centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária deverá ser
equivalente ao percentual de 4,60% (quatro inteiros e
sessenta centésimos por cento);

2. internas e de importação, a carga tributária deverá
ser equivalente ao percentual de 1% (um por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II deste Item:

1. interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:











1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária deverá ser
equivalente ao percentual de 3,10% (três inteiros e dez
centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária deverá ser
equivalente ao percentual de 7,30% (sete inteiros e trinta
centésimos por cento);

II - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2023, nas
operações:

a) com os produtos relacionados no inciso I deste Item:

1. interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária deverá ser
equivalente ao percentual de 2,80% (dois inteiros e oitenta
centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária deverá ser
equivalente ao percentual de 4,40%, (quatro inteiros e
quarenta centésimos por cento);

2. internas e de importação, a carga tributária deverá
ser equivalente ao percentual de 2% (dois por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II deste Item:

1. interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária deverá ser
equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta
centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária deverá ser
equivalente ao percentual de 6,20% (seis inteiros e vinte
centésimos por cento);

III - 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024, nas
operações:











a) com os produtos relacionados no inciso I deste Item:

1. interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária deverá ser
equivalente ao percentual de 3,40% (três inteiros e quarenta
centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária deverá ser
equivalente ao percentual de 4,20% (quatro inteiros e vinte
centésimos por cento);

2. internas e de importação, a carga tributária deverá
ser equivalente ao percentual de 3% (três por cento);

b) com os produtos relacionados no inciso II deste Item:

1. interestaduais, caso a alíquota aplicável seja:

1.1. 4% (quatro por cento), a carga tributária deverá ser
equivalente ao percentual de 3,70% (três inteiros e setenta
centésimos por cento);

1.2. 12% (doze por cento), a carga tributária deverá ser
equivalente ao percentual de 5,10% (cinco inteiros e dez
centésimos por cento).

Nota 2. O benefício fiscal aplicado aos produtos listados
no inciso I deste item estende-se, também (Conv. ICMS
104/2021):

I - às saídas promovidas, entre si, pelos
estabelecimentos referidos em suas alíneas;

II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da
mercadoria remetida para fins de armazenagem.

Nota 3. A fruição do benefício de trata este Item fica
condicionada à não aplicação às operações de importação de
quaisquer formas de tributação pelo ICMS que resultem em
postergação de pagamento do imposto ou em cargas












tributárias inferiores às previstas neste Item, inclusive as
reinstituídas e concedidas nos termos do Convênio ICMS
190/17, de 15 de dezembro de 2017.

Nota 4. A fruição do benefício de trata este Item fica
também condicionada ao aumento de 35% (trinta e cinco por
cento) da produção nacional destinada ao mercado nacional
do respectivo segmento econômico até 31 de dezembro de
2025.

Nota 5. Na hipótese de não ser alcançado o percentual
definido na Nota 4, a carga tributária dos insumos do
respectivo segmento econômico retornará ao patamar
definido em 19 de março de 2021.

Nota 6. O disposto neste Item aplica-se a partir de
1º/01/2022 até 31/12/2024.
...........................................................................................(NR)”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Aracaju, 22 de dezembro de 2021; 200º da Independência e
133º da República.


BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo





PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE DEZEMBRO DE 2021

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