Legislação
28/12/2021
#262324

Decreto Estadual nº 41.075/2021

Altera o Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre a regulamentação da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece nova disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 41.075
DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021

Altera o Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro
de 2014, que dispõe sobre a regulamentação
da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que
estabelece nova disciplina para o Imposto
sobre a Propriedade de Veículos
Automotores – IPVA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro
de 2018; observado o que consta do Ofício nº 1810/2021-SEFAZ, e,

Considerando o disposto no art. 19 da Lei nº 7.655, de 17 de junho de
2013, a qual dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA,

D E CR E T A:


Art. 1º O Decreto nº 29.684, de 10 de janeiro de 2014, que dispõe sobre
a regulamentação da Lei nº 7.655, de 17 de junho de 2013, que estabelece nova
disciplina para o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, passa
a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 20-A. Excepcionalmente, no exercício de 2022, o
pagamento do IPVA também poderá ser efetuado em até 03 (três)
parcelas mensais e sucessivas, no âmbito da SEFAZ, desde que a
última seja recolhida no mês de licenciamento do veículo.

§ 1º O vencimento de cada parcela deverá ocorrer sempre até
o 15º (décimo quinto) dia de cada mês.

§ 2º O valor da parcela não pode ser inferior a 02 (duas) vezes
o valor da UFP/SE.

§ 3º O contribuinte terá direito ao desconto previsto no art. 19
deste Decreto, desde que efetue o pagamento da última parcela até o
15º (décimo quinto) dia do mês de março de 2022.













§ 4º A solicitação do parcelamento de que trata o “caput”
deste artigo deverá ser efetuada de forma presencial na SEFAZ/SE
ou, através do sítio eletrônico www.sefaz.se.gov.br.
..................................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 29 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da
República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo




PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2021

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