Legislação
09/02/2022
#260357

Decreto Estadual nº 20/2022

Dispõe sobre parcelamento especial de débitos do ICMS para empesas optantes do Simples Nacional com receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 20
DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022


Dispõe sobre parcelamento especial de
débitos do ICMS para empesas optantes
do Simples Nacional com receita bruta
anual de até R$ 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais).


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018; em consonância com o Ofício 255/2022-
SEFAZ, e,

Considerando o disposto no art. 45 da Lei n.º 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e

D E C R E T A:

Art. 1º Os débitos relativos ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, com
fato gerador até 31 de dezembro de 2021, pode ser recolhido em até 60
(sessenta) parcelas, pelas empresas do Simples Nacional que auferiram
receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil
reais), no exercício de 2021.

§ 1º Os débitos de que trata o “caput” deste artigo,
compreendem os decorrentes de ICMS Complementação de Alíquota e
Antecipação Tributária com Encerramento de Fase de Tributação.

§ 2º O pedido de parcelamento será requerido eletronicamente,
através do sítio da SEFAZ, até 31 de março de 2022.

§ 3º Aplicam-se no que couber, as normas estabelecidas no
Decreto 30.213, de 19 de abril 2016, no tocante a parcela mínima, multa,
atualização monetária e juros de mora.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.








Aracaju, 09 de fevereiro de 2022; 201º da Independência e
134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo








PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 10 DE FEVEREIRO DE 2022

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