Legislação
10/03/2022
#260390

Decreto Estadual nº 41/2022

Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 41
DE 10 DE MARÇO DE 2022


Altera o Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto n° 21.400, de 10 de
dezembro de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018; bem como o constante do Ofício nº 478/2022-
SEFAZ,

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

D E C R E T A:

Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte
alteração:

“Art. 833. ...

I - ...

a) 10% (dez por cento), se o débito fiscal for pago,
integralmente, até o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da
ciência da lavratura do Auto de Infração;

b) 8% (oito por cento), se for pago até a ciência do
julgamento em 1ª (primeira) instância do processo
administrativo fiscal;

c) 6% (seis por cento), se for pago até a ciência do
julgamento em 2ª (segunda) instância do processo
administrativo fiscal;

d) 4% (quatro por cento), se for pago antes do
encaminhamento para execução do débito fiscal.









II - ...

a) 8% (oito por cento), se o débito fiscal for pago,
integralmente, até o 30º (trigésimo) dia, contados a partir da
ciência da lavratura do Auto de Infração;

b) 6% (seis por cento), se for pago até a ciência do
julgamento em 1ª (primeira) instância do processo
administrativo fiscal;

c) 4% (quatro por cento), se for pago até a ciência
do julgamento em 2ª (segunda) instância do processo
administrativo fiscal;

d) 2% (dois por cento), se for pago antes do
encaminhamento para execução do débito fiscal.

§ 1º ...
.......................................................................................... “(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 10 de março de 2022; 201º da Independência e
134º da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo









PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 MARÇO DE 2022

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.