Legislação
21/03/2022
#262295

Decreto Estadual nº 46/2022

Altera o art. 1º do Decreto nº 20, de 09 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre parcelamento especial de débitos do ICMS para empesas optantes do Simples Nacional com receita bruta anual de até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 46
DE 21 DE MARÇO DE 2022


Altera o art. 1º do Decreto nº 20, de 09
de fevereiro de 2022, que dispõe sobre
parcelamento especial de débitos do
ICMS para empesas optantes do
Simples Nacional com receita bruta
anual de até R$ 3.600.000,00 (três
milhões e seiscentos mil reais).


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018; seguindo o que dispõe o Ofício nº 480/2022,
da Secretaria de Estado da Fazenda SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 45 da Lei n.º 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe sobre o parcelamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS;


D E C R E T A:

Art. 1º Fica alterado o art. 1º do Decreto nº 20, de 09 de
fevereiro de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...

§ 1º “Os débitos de que trata o “caput” deste artigo,
compreendem os decorrentes de ICMS Complementação de
Alíquota , Antecipação Tributária com Encerramento de Fase
de Tributação, Substituição Tributária interna e os
decorrentes de Auto de Infração lavrados até 31 de dezembro
de 2021;
......................................................................................................

§ 3º Aplicam-se no que couber, as normas
estabelecidas no Decreto 30.213, de 19 de abril 2016, no
tocante a parcela mínima, multa e atualização monetária.








............................................................................................”(NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da publicação.

Aracaju, 21 de março de 2022; 201º da Independência e 134º
da República.

BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO

Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda

José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
















PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 MARÇO DE 2022

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