GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 53 DE 31 DE MARÇO DE 2022
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o que consta do Ofício nº 562/2022-SEFAZ,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Ajustes SINIEF 12, 18, 19, 20 e
de 2021.
D E C R E T A:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“328-C. ...
XII - Não será exigida a informação prevista no inciso XI deste artigo, no período de 05 de abril de 2021 até
328-O-A. ...
§ 1º ...
XVI- Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização (Ajuste SINEF 38/2021);
XXIII - Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da DU-E, além da quantidade de
mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior (Ajuste SINEF 38/2021);
§ 2º Os eventos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XX, XXI e XXII do § 1º serão registrados por (Ajuste SINEF 38/2021):
§ 2º-A Os eventos III, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX e XXIII do § 1º serão registrados de forma automática por propagação por meio de sistemas da administração tributária (Ajuste SINEF 38/2021). .....................................................................................................
§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII, ou pelo remetente, nos termos do inciso XX, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares (Ajuste SINEF 38/2021).
Art.328-O-B. ...
I – ...
f) Pedido de Prorrogação (Ajuste SINEF 38/2021);
g) Ator Interessado na NF-e-Transportador (Ajuste SINEF 38/2021);
II - ...
d) Ciência da Emissão (Ajuste SINEF 38/2021);
e) Ator Interessado na NF-e-Transportador (Ajuste SINEF 38/2021).
Art. 328-R-D. ...
§ 1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINEF 38/2021).
Art. 349-C. ... § 5º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir: (Ajustes SINIEF nºs 18/13, 33/13, 17/14, 08/2015 e 25/2021):
I – ...
a) de 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K 200 e K 280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) (Ajuste SINEF 25/2021);
b) de 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE (Ajuste SINEF 25/2021);
c) de 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE (Ajuste SINEF 25/2021);
d) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE (Ajuste SINEF 25/2021);
e) da implementação do sistema simplificado para a escrituração do Bloco K, de que trata o parágrafo único do artigo 16 da Lei n° 13.874/19, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE (Ajuste SINEF 25/2021).
§ 9º A simplificação de que tratam as alíneas “d” e “e”, do inciso I do § 5° deste artigo, quando disponível (Ajuste SINEF 25/2021):
I - poderá ser adotada pelos contribuintes elencados nas alíneas “b” e “c” do mesmo inciso;
II - implica a guarda da informação para a escrituração completa do Bloco K que poderá ser exigida em
procedimentos de fiscalização e por força de regimes especiais. ..........................................................................................“ (NR)
Art. 2º Os dispositivos a seguir indicados passam a produzir efeitos em:
I - a Tabela I, II, III e V do anexo XV, a partir de 03 de abril de
II - o § 4º do art. 328-C, a partir de 03 de abril de 2023 (Ajuste SINEF 21/2021).
III - o disposto no inciso XI do art. 328-C (Ajuste SINEF 19/2021) e o inciso XII do art. 328-Z-Q (Ajuste SINEF 20/2021), a partir de 04 de abril de 2022.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de agosto de 2021, exceto em relação as alterações previstas nos incisos XVI e XXIII do §1º, §2º, §2º-A e §5º todos do art. 328-O-A, as alíneas “f” e “g” do inciso I, alíneas “d” e “e” do inciso II do art. 328-O- B e o § 1º do art. 328-R-D, que produzirão efeitos a partir de 1º de novembro de 2021.
Aracaju, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo
PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 01 DE ABRIL DE 2022
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