GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 54 DE 31 DE MARÇO DE 2022
Altera o Regulamenta do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 18 de dezembro de 2018; tendo em vista o que consta do Ofício nº 563/2022-SEFAZ,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto nos Convênios ICMS 143, de 3 de setembro de 2021, 192, de 29 de outubro de 2021, 205, de 09 de dezembro de 2021 e 1, de 27 de janeiro de 2022,
D E C R E TA:
Art. 1º O Regulamenta do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 724. Aplicam-se, no que couber, às CPQ, às UPGN e aos formuladores, as normas contidas neste convênio aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênios ICMS 110/2007, 130/2020 e 143/2021)
Art. 725. A refinaria de petróleo ou suas bases, o formulador, a distribuidora de combustíveis, o distribuidor de GLP, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que realizar remessa de combustíveis derivados de petróleo para o Estado de Sergipe ou que adquiram EAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto, devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Sergipe – CACESE (Convênios ICMS 110/2007, 136/2008, 130/2020 e 143/2021).
Parágrafo único ...
Art. 726. A refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador que tenham que efetuar repasse do imposto
para o Estado de Sergipe, em razão das disposições contidas na Subseção IV-A desta seção, devem inscrever-se no CACESE (Convênio ICMS 110/07 e 143/2021) ..................................................................................................
§ 8º Na impossibilidade, por qualquer motivo, de atendimento do § 6º desta cláusula, o valor do FCV anteriormente informado permanece inalterado ( Conv. ICMS 205/2021).
§ 9º A aplicação do FCV constante do Ato COTEPE/ICMS nº 64, de 20 de novembro de 2019, fica convalidada nas operações realizadas no período de 1º de janeiro de 2021 até 10 de dezembro de 2021 (Conv. ICMS 205/2021).
§ 3º Excepcionalmente, no período de 1º de novembro de 2021 a 31 de março de 2022, as informações de margem de valor agregado ou PMPF serão aquelas constantes no Ato COTEPE vigente em 1º de novembro de 2021(Convênios 192/2021 e 1/2022). ........................................................................................”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2021, exceto em relação as inclusões dos §§ 8º e 9º do art. 729, com efeitos a partir de 10 de dezembro de 2021.
Aracaju, 31 de março de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo
PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 01 DE ABRIL DE 2022
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