Legislação
09/11/2022
#262232

Decreto Estadual nº 178/2022

Altera os incisos XVI, XVIII e XIX do art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 178
DE 09 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera os incisos XVI, XVIII e XIX do
art. 57 do Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10
de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496,
de 28 de dezembro de 2018; tendo em vista o disposto no Ofício nº
1968/2022-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o Decreto de nº 53.380, de 19.08.2022 do Estado
de Pernambuco;
D E C R E TA:
Art. 1º Os incisos XVI, XVIII e XIX do art. 57 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 57. ...
......................................................................................................
XVI - a partir de 01.08.2022, ao fabricante de Álcool
Etílico Hidratado Combustível – AEHC, nas operações
internas quando promovidas para distribuidora de
combustíveis ou posto revendedor de combustível, conforme
definido e autorizado pelo órgão federal competente, e por
opção do contribuinte, em substituição ao sistema normal de
apuração do imposto, no percentual de 13% (treze por cento)
do valor das mencionadas operações, vedada a utilização de
quaisquer outros créditos, para compensação do débito
relativo às mesmas saídas, observado o disposto nos §§ 22, 23,
24, 25, 26 e 27 deste artigo;
......................................................................................................
XVIII - a partir de 01.08.2022, ao fabricante de
Álcool Etílico Anidro Combustível - AEAC, nas operações
interna e interestadual, quando promovida para distribuidora
de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo órgão
federal competente, e por opção do contribuinte, em
substituição ao sistema normal de apuração do imposto, nos
percentuais de 13% (treze por cento) e 7% (sete por cento),
respectivamente, do valor das mencionadas operações, vedada
a utilização de quaisquer outros créditos, para compensação
do débito relativo às mesmas saídas, observado o disposto nos
§§ 22, 23, 24, 25, 26 e 27 deste artigo;
XIX - a partir de 01.08.2022, ao fabricante de açúcar,
nas operações internas, interestaduais e para o exterior, em
substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por
opção do contribuinte, nos percentuais de 11% (onze por
cento), 10% (dez por cento) e 9% (nove por cento)
respectivamente, do montante das mencionadas operações,
vedada a utilização de quaisquer outros créditos, observado o
disposto nos §§ 21, 22, 23 e 24 deste artigo.
..................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 09 de novembro de 2022; 201º da Independência e
134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
PUBLICADO NO DIARIO OFICIAL DO DIA 10 DE NOVEMBRO DE 2022

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