Legislação
22/11/2022
#262364

Decreto Estadual nº 193/2022

Altera o § 2° do art. 4°, acrescenta o parágrafo único ao art. 4°-A, e altera o inciso IV do art. 10, todos do Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista, revoga o Decreto 22.958, de 08 de outubro de 2004, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO N° 193
DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera o § 2° do art. 4°, acrescenta o
parágrafo único ao art. 4°-A, e altera o
inciso IV do art. 10, todos do Decreto nº
29.911, de 14 de novembro de 2014, que
dispõe sobre o regime especial de
tributação nas operações efetuadas por
contribuinte que desenvolve atividade
econômica principal de comércio
atacadista, revoga o Decreto 22.958, de
correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; da Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo
em vista o disposto no Ofício n° 2019/2022-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
D E C R E T A:
Art. 1
o
Fica alterado o § 2° do art. 4°, acrescentado o parágrafo
único ao art. 4°-A, e alterado o inciso IV do art. 10, todos do Decreto nº 29.911,
de 14 de novembro de 2014, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 4º ...
..........................................................................................................
§ 2º Não se aplica o disposto no “caput” deste artigo em
relação às saídas de mercadorias em que o atacadista beneficiado
seja contribuinte substituto na forma do art. 8º deste Decreto e
nas operações que realizar com os contribuintes elencados nos
incisos II e IV do “caput” deste artigo”. (NR)
“Art. 4º-A. ...
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo em
relação às saídas de mercadorias em que o atacadista beneficiado
seja contribuinte substituto, na forma do art. 8º deste Decreto.”
(NR)
“Art. 10. ...
..........................................................................................................
IV – o número mínimo de empregados devidamente
comprovado por declaração emitida pelo próprio contribuinte
acompanhada, se for o caso, pela declaração da empresa de
logística contratada para execução das atividades, contendo o
nome e a data de admissão de cada um deles, guardando relação
com o faturamento anual da empresa, deve obedecer aos
seguintes critérios:
a) faturamento anual de até 15.597 UFPs, mínimo de 03
(três) empregados;
b) faturamento anual superior a 15.597 UFPs e de até
38.991 UFPs, mínimo de 06(seis) empregados;
c) faturamento anual superior a 38.991 UFPs e de até
129.971 UFPs, mínimo de 10 (dez) empregados;
d) faturamento anual superior a 129.971 UFPs, mínimo de
..............................................................................................”. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de novembro de 2022; 201º da Independência e
134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2022

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