Legislação
22/11/2022
#262220

Decreto Estadual nº 194/2022

Altera o inciso V do art. 6° do Decreto nº 29.912, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado a estabelecimento de contribuinte do ICMS que exerce atividade de distribuição centralizada de mercadorias.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO N° 194
DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera o inciso V do art. 6° do Decreto nº
29.912, de 14 de novembro de 2014, que
dispõe sobre o tratamento tributário
diferenciado a estabelecimento de
contribuinte do ICMS que exerce
atividade de distribuição centralizada de
mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; e na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; tendo
em vista o disposto no Ofício n° 2019/2022-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
D E C R E T A:
Art. 1
o
Fica alterado o inciso V do art. 6° do Decreto nº 29.912, de
“Art. 6º ...
..........................................................................................................
V - que possuam um número mínimo de empregados,
devidamente comprovado por declaração emitida pelo próprio
contribuinte, contendo o nome e a data de admissão de cada um
deles, que deve guardar relação com o faturamento anual:
a) de até 155.966 UFPs, para um número de 20 (vinte)
empregos diretos;
b) superior a 155.966 UFPs, até 311.931 UFPs, para um
número de 50 (cinquenta) empregos diretos;
c) superior a 311.931 UFPs até 623.863 UFPs, para um
número de 80 (oitenta) empregos diretos;
d) superior a 623.863 UFPs, para um número de
empregados superior a 100 (cem) empregos diretos.
Parágrafo único. ...” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 22 de novembro de 2022; 201º da Independência e
134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 23 DE NOVEMBRO DE 2022

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