Legislação
30/11/2022
#260166

Lei Estadual nº 9.112/2022

Altera o “caput” e o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.593, de 07 de novembro de 2019, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 9.112
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera o “caput” e o § 2º do art. 2º da
Lei nº 8.593, de 07 de novembro de
2019, que institui o Programa de
Recuperação de Créditos da Fazenda
Pública Estadual - RECUPERAR, e
estabelece normas fiscais e
procedimentais a serem observadas
pelo Estado de Sergipe, por meio da
Procuradoria-Geral do Estado - PGE,
e da Secretaria de Estado da Fazenda
- SEFAZ, no que tange à redução de
juros e multas de débitos
relacionados com o Imposto sobre a
Propriedade de Veículos
Automotores - IPVA, e dá
providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o “caput” e o §2º do art. 2º da Lei nº
8.593, de 07 de novembro de 2019, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a receber
do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista
ou parcelado, em até 48 (quarenta e oito) meses, nas
condições desta Lei, os créditos tributários concernentes ao
IPVA, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 1º de janeiro
de 2021, constituídos ou não, inclusive os espontaneamente
denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida
Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada.
§ 1º ...
§ 2º Os débitos podem ser pagos à vista ou
parcelados, com redução de até 90% (noventa por cento) das
multas punitivas e moratórias e, de até 80% (oitenta por
cento) dos juros de mora, na forma estabelecida em Ato do
Poder Executivo Estadual.
§ 3º ...
.......................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de sua regulamentação, que deve ocorrer
por ato do Poder Executivo em até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de novembro de 2022; 201º da Independência e
134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 01 DE DEZEMBRO DE 2022

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