Legislação
30/11/2022
#262241

Lei Estadual nº 9.113/2022

Altera o “caput” e o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.293 de 11 de outubro de 2017, que institui o Programa de Recuperação de Créditos da Fazenda Pública Estadual - RECUPERAR, e estabelece normas fiscais e procedimentais a serem observadas pelo Estado de Sergipe, por meio da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, no que tange à redução de juros e multas de débitos relacionados com o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, e dá providências correlatas

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 9.113
DE 30 DE NOVEMBRO DE 2022
Altera o “caput” e o § 2º do art. 2º da
Lei nº 8.293 de 11 de outubro de
2017, que institui o Programa de
Recuperação de Créditos da Fazenda
Pública Estadual - RECUPERAR, e
estabelece normas fiscais e
procedimentais a serem observadas
pelo Estado de Sergipe, por meio da
Procuradoria-Geral do Estado - PGE,
e da Secretaria de Estado da Fazenda
- SEFAZ, no que tange à redução de
juros e multas de débitos
relacionados com o Imposto sobre
Transmissão Causa Mortis e Doação,
de quaisquer Bens ou Direitos -
ITCMD, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o “caput” e o § 2º do art. 2º da Lei nº
8.293, de 11 de outubro de 2017, que passam a vigorar com as seguintes
redações:
“Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a receber
do sujeito passivo da obrigação tributária o pagamento à vista
ou parcelado, em até 60 (sessenta) meses, nas condições desta
Lei, os créditos tributários concernentes ao ITCMD cujos
fatos geradores sejam decorrentes de transmissão por doação
e que tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2021,
constituídos ou não, inclusive os espontaneamente
denunciados pelo contribuinte, inscritos ou não em Dívida
Ativa, mesmo em fase de ajuizamento.
§1º ...
§ 2º Os débitos tributários consolidados podem ser
pagos à vista ou parcelados, com redução de até 90%
(noventa por cento) das multas punitivas e moratórias e, de
até 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, na forma
estabelecida em Ato do Poder Executivo Estadual.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de sua regulamentação, que deve ocorrer
por ato do Poder Executivo em até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Aracaju, 30 de novembro de 2022; 201º da Independência e
134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
Reproduizida por ter sido publicada com incorreção no Diário Oficial do dia 1º de dezembro de 2022
REPUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2022

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