GOVERNO DO ESTADO DECRETO N° 207 DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022 Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 8.496, de 28 de dezembro de 2018; em consonância com os Ofícios nºs 2199 e 2235/2022- SEFAZ, e Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS; Considerando a autorização para a adesão às isenções, aos incentivos e aos benefícios fiscais ou financeiros concedidos por outra unidade federada da mesma região conforme disposto no art. 3º, § 8º da Lei complementar Federal nº 160/17 e ainda na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 190/17, com redação dada pelo Convênio ICMS 35/18; Considerando o diferimento e o crédito presumido do ICMS, dispostos no art. 13 do Anexo 1.3 e no art. 9º do Anexo 1.5, ambos do Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, D E C R E T A: Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 14. ... .......................................................................................................... XLIII - até 30/06/2023, nas saídas internas de milho, realizadas por produtores com destino a atacadistas de grãos, enquadrados no CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632- 0/01 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632- 0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado, exceto quando enquadrados no Simples Nacional; .......................................................................................................... Art. 57. ... .......................................................................................................... XXX - até 30/06/2023, nas operações internas e interestaduais com milho realizadas por produtores enquadrados no CNAE 0111-3/02 (cultivo de milho) ou por atacadistas de grãos enquadrados no CNAE 4623- 1/08 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-0/01(comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE 4632- 0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas com acondicionamento associado) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente), estabelecidos neste Estado, de modo que a carga tributária seja equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor total das saídas tributadas, observado o seguinte: a) ... ................................................................................................” (NR) Art. 2º Ficam automaticamente prorrogadas até 30 de junho de 2023, os regimes especiais de tributação celebrados nos termos do inciso XXX, do art. 57, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002 com prazos de vigência até 31 de dezembro de 2022. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023. Aracaju, 12 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º da República. BELIVALDO CHAGAS SILVA GOVERNADOR DO ESTADO Marco Antônio Queiroz Secretário de Estado da Fazenda José Carlos Felizola Soares Filho Secretário de Estado Geral de Governo Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Diário Oficial do dia 13 de dezembro de 2022. REPUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE DEZEMBRO DE 2022
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