Legislação
21/12/2022
#262316

Decreto Estadual nº 216/2022

Altera o § 1º e o inciso I do § 2º do art. 121, o § 2º do art. 122, o “caput” do art.123, altera o “caput”, transforma o parágrafo único em § 1º e acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 124 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO N° 216
DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera o § 1º e o inciso I do § 2º do art.
121, o § 2º do art. 122, o “caput” do
art.123, altera o “caput”, transforma o
parágrafo único em § 1º e acrescenta os
§§ 2º e 3º ao art. 124 do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400,
de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI,
da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de
dezembro de 2018; em conformidade com o Ofício nº 2236/SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
D E C R E TA:
Art. 1º Ficam alterados o § 1º e o inciso I do § 2º do art. 121, o §
2º do art. 122, o “caput” do art.123, alterado o “caput”, transformado o
parágrafo único em § 1º e acrescentados os §§ 2º e 3º ao art. 124 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, que passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 121. ...
§ 1º A NF-e de ressarcimento somente deverá ser
emitida após a análise e visto do Grupo de Fiscalização
específico da documentação de que trata o art. 123.
§ 2º ...
I - 1ª (primeira) via: deve ser retida pelo Grupo de
Fiscalização;
..............................................................................................”(NR)
“Art. 122. ...
..........................................................................................................
§ 2º Na hipótese de recuperação do imposto a ser
realizada via crédito fiscal, a NF-e deverá ser escriturada no
ajuste SE020009 -OUTROS CRÉDITOS- AQUISIÇÃO
INTERESTADUAL DE FARINHA DE TRIGO-
RESSARCIMENTO, da Escrituração Fiscal Digital-EFD.”
(NR)
“Art. 123. Para fins de ressarcimento, o contribuinte
deverá remeter ao Grupo de Fiscalização específico, os seguintes
documentos:
.......................................................................................................”
“Art. 124. O Grupo de Fiscalização, depois da análise e
conferência dos dados apresentados, deve visar as vias das
planilhas de que tratam os arts. 118 e 119 deste Regulamento,
após o que será permitido ao contribuinte a emissão da NF-e de
ressarcimento.
§ 1º O Grupo de Fiscalização, após receber o DANFE
da NF-e de ressarcimento, deve visá-lo apondo a assinatura
eletrônica com certificação digital.
§ 2º O visto de que trata este artigo é meramente
autorizativo, não implicando na homologação do lançamento, a
qual somente se dará após a devida fiscalização, ou tacitamente
por decurso de prazo.
§ 3º Na hipótese de ressarcimento às indústrias de
alimentos beneficiárias do PSDI em relação ao ICMS recolhido
nos termos do Protocolo 46/00, é dispensado o visto de que trata
este artigo, observando o que dispuser ato do Secretário de
Estado da Fazenda”. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 21 de dezembro de 2022; 201º da Independência e
134º da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Marco Antônio Queiroz
Secretário de Estado da Fazenda
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 22 DE DEZEMBRO DE 2022

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