Legislação
28/12/2022
#260690

Decreto Estadual nº 224/2022

Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS e sobre as alíquotas específicas (ad rem) a serem aplicados nas operações com diesel, biodiesel e gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 224
DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Dispõe sobre o regime de tributação
monofásica do ICMS e sobre as alíquotas
específicas (ad rem) a serem aplicados nas
operações com diesel, biodiesel e gás
liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do
gás natural, nos termos da Lei Complementar
nº 192, de 11 de março de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DESERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da
Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 8.496, de 28 de dezembro
de 2018; e em consonância com o Ofício nº 2303/SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de dezembro
de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando ainda o disposto na Lei Complementar (Federal) nº 192,
de 11 de março de 2022;
Considerando, por fim, o Convênio ICMS nº 199, de 22 de dezembro
de 2022,
D E C R E TA:
Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a partir de 1º de abril de 2023, nas
operações, ainda que iniciadas no exterior, com diesel, biodiesel e gás liquefeito de
petróleo, inclusive o derivado do gás natural, incidirá uma única vez, qualquer que seja
a sua finalidade.
Art. 2º Em relação a cada combustível elencado no art. 1º, as alíquotas
serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma) e uniformes
em todo o território nacional.
Art. 3º Para consecução do disposto nos arts. 1º e 2º deverá ser
cumprido o estatuído no Convênio ICMS nº 199, de 22 de março de 2022, publicado
no Diário Oficial da União em 23 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. O convênio indicado no “caput” está disponível no
site: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislação/convenios/2022.
Art. 4° Normas necessárias para execução do regime de tributação
monofásica do ICMS e para aplicação das alíquotas específicas (ad rem) dos
combustíveis elencados no art. 1º poderão ser editadas até 1° de abril de 2023.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Aracaju, 28 de dezembro de 2022; 201º da Independência e 134º
da República.
BELIVALDO CHAGAS SILVA
GOVERNADOR DO ESTADO
Silvana Maria Lisboa Lima
Secretária de Estado da Fazenda
em exercício
José Carlos Felizola Soares Filho
Secretário de Estado Geral de Governo
PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIA 28 DE DEZEMBRO DE 2022

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