Legislação
31/03/2023
#262270

Lei Estadual nº 9177/2023

Altera o § 2º do art. 1º, acrescenta os incisos XXII e XXIII ao § 2º do art. 2º e o art. 2º-A, e revoga o inciso XII do § 2º do art. 2º da Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza e sobre a adição de pontos percentuais a alíquotas do ICMS incidentes em determinadas operações e prestações com determinados produtos e serviços, com a correspondente arrecadação vinculada ao mesmo Fundo.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 9.177
DE 31 DE MARÇO DE 2023


Altera o § 2º do art. 1º, acrescenta os
incisos XXII e XXIII ao § 2º do art. 2º
e o art. 2º-A, e revoga o inciso XII do
§ 2º do art. 2º da Lei nº 4.731, de 27 de
dezembro de 2002, que dispõe sobre o
Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza e sobre a
adição de pontos percentuais a
alíquotas do ICMS incidentes em
determinadas operações e prestações
com determinados produtos e serviços,
com a correspondente arrecadação
vinculada ao mesmo Fundo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterado o § 2º do art. 1º, e acrescentados os
incisos XXII e XXIII ao § 2º do art. 2º e o art. 2º-A, todos da Lei nº 4.731,
de 27 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º ...
...................................................................................................................

§ 2º Uma das principais fontes de recursos do Fundo
Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza deve ser constituída
pela arrecadação de ICMS resultante da adição de pontos percentuais
a alíquotas incidentes em operações e prestações com produtos e
serviços, disciplinados nos artigos 2º e 2º-A desta Lei.
........................................................................................................” (NR)

“Art. 2º ...
...................................................................................................................

§ 2º ...

I - ...
...................................................................................................................






XXII - Aviões, helicópteros e demais aeronaves, para uso
não comercial;

XXIII - Aparelhos de sauna elétricos, banheiras de
hidromassagem e ofurôs.”

“Art. 2º-A Constitui também receita do Fundo Estadual de
Combate e Erradicação da Pobreza a alíquota adicional de 1% no
ICMS, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre as
mercadorias e serviços supérfluos não relacionados no art. 2º desta
Lei, nos termos do Decreto Regulamentador.

§ 1º Aplica-se ao adicional de 1% (um por cento) do ICMS, de
que trata o “caput” deste artigo, o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 1º
desta Lei.

§ 2º O adicional de 1% (um por cento) do ICMS, de que trata
o “caput” deste artigo, aplica-se a todas as operações e prestações
sujeitas à alíquota interna, inclusive para fins de cálculo do ICMS
devido por substituição tributária.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica:

I - às seguintes atividades:

a) fornecimento de alimentação;

b) serviço de transporte:

1. rodoviário intermunicipal de passageiro; e

2. aquaviário;

c) fornecimento de energia elétrica residencial até 150 (cento
e cinquenta) quilowatts/horas mensais, para consumo domiciliar e de
estabelecimento comercial;

II - às operações com as seguintes mercadorias:

a) gêneros que compõem a cesta básica, relacionados pelo
Poder Executivo;

b) medicamentos de uso humano;

c) materiais escolares, a serem relacionados pelo Poder
Executivo;





.................................................................................................................”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2023.

Art. 3º Fica revogado o inciso XII do § 2º do art. 2º da Lei nº
4.731, de 27 de dezembro de 2002.

Aracaju, 31 de março de 2023; 202º da Independência e 135º
da República.

FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo


Iniciativa do Governador do Estado






PUBLICADA NO SUPLEMENTO DO DIA 31 DE MARÇO DE 2023

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