Legislação
10/04/2023
#262298

Lei Estadual nº 9181/2023

Dispõe sobre a compensação de débitos inscritos em dívida ativa de natureza tributária ou de outra natureza, com precatórios vencidos do Estado de Sergipe e suas entidades submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº. 9.181
DE 10 DE ABRIL DE 2023

Dispõe sobre a compensação de débitos
inscritos em dívida ativa de natureza
tributária ou de outra natureza, com
precatórios vencidos do Estado de
Sergipe e suas entidades submetidas ao
regime especial de pagamento de
precatórios, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a compensação de débitos de natureza
tributária ou de outra natureza, inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não,
com precatórios vencidos do Estado de Sergipe e suas entidades submetidas
ao regime especial de pagamento de precatórios.

§ 1º São competentes para operacionalizar a compensação:

I - a Procuradoria-Geral do Estado, quando se tratar de débitos
discutidos ou cobrados em juízo;

II - a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, quando se tratar
de débitos não discutidos ou não cobrados em juízo.

§ 2º O precatório, quando expedido por entidades da
administração indireta do Estado submetidas ao regime especial de
pagamento de precatórios, deve ser, para o fim de compensação, assumido
pela Fazenda Pública Estadual, gerando para esta um crédito em face da
entidade devedora originária.

Art. 2º Podem ser utilizados para os fins da compensação de que
trata o art. 1º desta Lei:

I - o precatório de titularidade originária, quando o crédito
decorrer de relação processual estabelecida diretamente entre o interessado e
o Estado de Sergipe e suas entidades submetidas ao regime especial de
pagamento de precatórios;

II - o precatório de titularidade derivada, quando o credor for
sucessor “causa mortis” ou cessionário, desde que haja formalização em
formal de partilha ou em escritura pública ou particular, que contenha a
individualização do percentual do crédito cedido, desde que habilitado o




cessionário do crédito nos autos do processo administrativo do precatório,
comprovada a habilitação mediante certidão expedida pelo Tribunal
competente, atestando a titularidade e exigibilidade do crédito decorrente do
precatório, bem como o valor atualizado do crédito individualizado do
requerente.

Art. 3º A compensação deve ser realizada entre o valor
atualizado do débito inscrito em dívida ativa e o valor líquido atualizado de
precatório vencido.

§ 1º Considera-se o valor líquido do precatório o montante
apurado após as retenções legais obrigatórias, inclusive do Imposto de Renda
Retido na Fonte e da contribuição previdenciária.

§ 2º Pode ser utilizado mais de um precatório para a
compensação de um único débito inscrito em dívida ativa, como também
mais de um débito inscrito em dívida ativa para compensação de um único
precatório.

§ 3º Caso o crédito de precatório disponibilizado pelo devedor
seja superior ao valor do débito inscrito indicado para compensação, o
precatório respectivo deve prosseguir pelo saldo, aguardando pagamento,
sujeitando-se às regras estabelecidas na legislação de regência.

§ 4º Caso o valor do débito indicado para compensação seja
superior ao crédito do precatório, o saldo remanescente não recolhido ao
Estado permanece inscrito em dívida ativa, conforme regulamentação
aplicável ao seu pagamento parcial.

§ 5º É possível a compensação do débito inscrito na dívida ativa
que esteja parcelado, caso em que devem ser utilizadas as parcelas pendentes
de pagamento em ordem decrescente de vencimento.

Art. 4º A opção do contribuinte pela compensação exclui, em
relação ao quanto efetivamente compensado, quaisquer descontos, reduções
ou outros benefícios aplicáveis à extinção, à exclusão ou ao parcelamento
anteriormente pactuados para a mesma dívida.

Art. 5º A compensação de que trata esta Lei é condicionada a
que, cumulativamente:

I - o precatório:

a) esteja vencido na data de oferecimento à compensação;

b) seja devido pelo Estado de Sergipe ou suas entidades
submetidas ao regime especial de pagamento de precatórios;





c) seja certo quanto a sua titularidade;

d) não seja objeto de qualquer impugnação, controvérsia ou
recurso judicial, ou, sendo, haja a expressa renúncia;

e) não sirva de garantia a débito diverso ao indicado para
compensação;

II - o débito não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial,
de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa
renúncia.

Art. 6º A homologação do pedido de compensação formulado
pelo titular do precatório importa confissão irrevogável e irretratável dos
débitos inscritos em dívida ativa e expressa renúncia a qualquer defesa,
recurso administrativo ou ação judicial, bem como desistência dos já
interpostos, com renúncia ao direito que se funda a ação, relativamente aos
débitos incluídos no pedido.

§ 1º O requerente é responsável pelo integral pagamento dos
honorários advocatícios, despesas e custas processuais e eventuais multas
devidas.

§ 2º O pedido de compensação não suspende a exigibilidade do
crédito inscrito em dívida ativa, suspendendo-se apenas fluência dos juros e
multas de mora legais até o seu deferimento.

Art. 7º Para a compensação de débitos que, até 25 de março de
2015, tenham sido inscritos na dívida ativa, não devem ser aplicadas nenhum
tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à
educação, à saúde e a outras finalidades.

Art. 8º Para possibilitar o cumprimento desta Lei, o Tribunal de
Justiça do Estado de Sergipe deve informar à Procuradoria-Geral do Estado e
à Secretaria de Estado da Fazenda, em até 30 (trinta) dias da publicação desta
Lei, a lista consolidada dos precatórios inscritos em desfavor do Estado de
Sergipe, devendo atualizar tais informações e encaminhá-las à PGE e à
SEFAZ ao final de cada mês.

Art. 9º A organização e os procedimentos para a compensação
instituída por esta Lei devem ser objeto de regulamentação, em ato conjunto,
pela PGE e pela SEFAZ.

Parágrafo único. A regulamentação de que trata o “caput” deste
artigo deve estabelecer, entre outros:

I - os tipos de débitos passíveis de compensação, especialmente
quanto ao ano de inscrição; e





II - a limitação do “quantum” ou do percentual do débito inscrito
em dívida ativa passível de compensação.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Aracaju, 10 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da
República.


FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda

Carlos Pinna de Assis Junior
Procurador-Geral do Estado

Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo



Iniciativa do Governador do Estado













PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 ABRIL DE 2023

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