Legislação
10/05/2023
#262206

Decreto Estadual nº 302/2023

Altera os incisos I, II e III do "caput" do art. 2°; o "caput" do art. 3°; o "caput" do art. 4°; o "caput" do art. 4°- A; e acrescenta o § 9° ao art. 8°, todos do Decreto n° 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuinte que desenvolve atividade econômica principal de comércio atacadista, revoga o Decreto n° 22.958, de 08 de outubro de 2004, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO


REPUBLICAÇÃO

DECRETO N° 302
DE 10 DE MAIO DE 2023

Altera os incisos I, II e III do "caput"
do art. 2°; o "caput" do art. 3°; o
"caput" do art. 4°; o "caput" do art. 4°-
A; e acrescenta o § 9° ao art. 8°, todos
do Decreto n° 29.911, de 14 de
novembro de 2014, que dispõe sobre
o regime especial de tributação nas
operações efetuadas por contribuinte
que desenvolve atividade econômica
principal de comércio atacadista,
revoga o Decreto n° 22.958, de 08 de
outubro de 2004, e dá providências
correlatas.

Retifica-se a publicação do Decreto n° 302, de 10 de maio de 2023, para
corrigir erro material ocorrido na ementa e no art. 1° do referido Decreto,
publicado à fl. 05 da edição n° 29.151 do Diário Oficial do Estado, datada
de 11 de maio de 2023, nos seguintes termos:

 Na ementa e no art. 1° do Decreto n° 302, de 10 de maio de 2023, onde se lê:

“Decreto n° 29.111,”

 Leia-se:

“Decreto n° 29.911,”







PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIA 12 DE MAIO DE 2023



GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 302
DE 10 DE MAIO DE 2023

Altera os incisos I, II e III do "caput"
do art. 2°; o "caput" do art. 3°; o
"caput" do art. 4°; o "caput" do art.
4°-A; e acrescenta o § 9° ao art. 8°,
todos do Decreto n° 29.111, de 14 de
novembro de 2014, que dispõe sobre
o regime especial de tributação nas
operações efetuadas por contribuinte
que desenvolve atividade econômica
principal de comércio atacadista,
revoga o Decreto n° 22.958, de 08 de
outubro de 2004, dá providências
correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 9.156, de

REG/TRIB/ESP-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os incisos I, II e III do "caput" do art.
2°; o "caput" do art. 3°; o "caput" do art. 4°; o "caput" do art. 4°-A; e
acrescentado o § 9° ao art. 8°, todos do Decreto n° 29.111, de 14 de
novembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º ...

I – 6,34% (seis inteiros e trinta e quatro centésimos por
cento) sobre o total das entradas do período, quando as
mercadorias forem oriundas de unidade federada tributadas
com alíquota de 7% (sete por cento);

II – 3,17% (três inteiros e dezessete centésimos por
cento) sobre o total das entradas do período, quando as
mercadorias forem oriundas de unidade federada tributadas
com alíquota de 12% (doze por cento), bem como adquiridas
em operações internas;



III – 10,56% (dez inteiros e cinquenta e seis centésimos
por cento) sobre o total das entradas do período, quando as
mercadorias forem oriundas de unidade federada tributadas
com alíquota de 4% (quatro por cento).
...........................................................................................” (NR)

“Art. 3° Na saída interestadual, exceto a consumidor
final, o beneficiário deste Decreto deve recolher o percentual
de 1,76% (um inteiro e setenta e seis centésimos por cento)
sobre o valor da operação.
....................................................................................................”

“Art. 4° O contribuinte beneficiado nos termos deste
Decreto deve recolher, além do percentual correspondente às
suas entradas, o percentual de 8,45% (oito inteiros e quarenta
e cinco centésimos por cento), sobre o valor da saída, quando
efetuar operações internas destinadas:
....................................................................................................”

“Art. 4º-A. O contribuinte beneficiado nos termos deste
Decreto deve recolher, além do percentual correspondente às
suas entradas, o percentual de 8,45% (oito inteiros e quarenta
e cinco centésimos por cento) sobre os valores das saídas,
quando efetuar operações internas destinadas a outro
estabelecimento, cujo montante das vendas no período
represente mais de 10% (dez por cento) do total das saídas
internas.
....................................................................................................”

“Art. 8º…
......................................................................................................

§ 9º Nas operações com produtos sujeitos a incidência
do adicional para o Fundo Estadual de Combate e
Erradicação da Pobreza – FECOEP, nos termos dos arts. 40-
A e 40-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, também deverá ser
recolhido o percentual relativo a estes produtos.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas disposições em contrário.

Aracaju, 10 de maio de 2023; 202º da Independência e
135º da República.

FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO






Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo








PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE MAIO DE 2023

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