Legislação
18/05/2023
#260537

Decreto Estadual nº 309/2023

Altera o “caput” do art. 1° e o art. 2°, ambos do Decreto nº 124, de 04 de agosto de 2022, que amplia, excepcionalmente, o prazo para parcelamento de débitos de que trata o inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 30.213, de 19 de abril de 2016, que dispõe sobre parcelamento de débitos do ICMS e dos decorrentes de compensações financeiras, e dá outras providências.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 309
DE 18 DE MAIO DE 2023

Altera o “caput” do art. 1° e o art. 2°,
ambos do Decreto nº 124, de 04 de
agosto de 2022, que amplia,
excepcionalmente, o prazo para
parcelamento de débitos de que trata o
inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº
30.213, de 19 de abril de 2016, que
dispõe sobre parcelamento de débitos do
ICMS e dos decorrentes de
compensações financeiras, e dá outras
providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 9.156, de

PARC.TRIB.-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados o “caput” do art. 1° e o art. 2°, ambos
do Decreto nº 124, de 04 de agosto de 2022, que passam a vigorar com a
seguinte redação:

“ Art. 1º Fica ampliado, excepcionalmente, até 30 de
junho de 2023, o prazo para parcelamento de débitos de que
trata o inciso I do “caput” do art. 1º do Decreto n.º 30.213, de

....................................................................................................”

“Art. 2º Os parcelamentos ICMS bloqueados ou
cancelados a partir de 1º de janeiro de 2022, podem ser
reativados até 30 de junho de 2023, desde que haja o
pagamento das parcelas atrasadas.”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.









Aracaju, 18 de maio de 2023; 202º da Independência e
135º da República.

FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo












PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 19 DE MAIO DE 2023

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