GOVERNO DO ESTADO DECRETO Nº 317 DE 26 DE MAIO DE 2023
Altera dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 9.156, de 08 de janeiro de 2023; em consonância com o proc. digital nº 1808/2023-PROJETO-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os itens 6, 13, 19, 38, 43 e 44 da Tabela I, a Tabela IX, a Tabela XI e a Tabela XIII, todos do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos: “ANEXO IX REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA TABELA I MERCADORIA E SERVIÇOS MERCADORIAS E SERVIÇOS MVA* …………………………………………………………........... ……...……….
128/2013): a) 4%…………………………………………………………. b) 7%…………………………………………………………. c) 12%………………………………………………………... d) 19%………………………………………………………..
classificados, respectivamente, nos códigos 8212.10.20; 8212.20.10 e 9613.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 14/00, 05/09 e Conv. ICMS 92/2015): a) 4%…………………………………………………………. b) 7%…………………………………………………………. c) 12%………………………………………………………... d) 19%………………………………………………………..
56,00% 51,12% 43,00% 30,00%
……………………………………………………………...... .……………
elétricos, classificado na posição 8507.80.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 27/01, 06/09 e Conv. ICMS 92/2015) a) 4%…………………………………………….................…. b) 7%…………………………………………………………. c) 12%………………………………………………………... d) 19%…………………………….…………………………..
tampas, classificados nos códigos 6811, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM: 38.1 – de amianto; 38.2 – de cimento; 38.3 – de fibrocimento; 38.4 – de polietileno; 38.5 – de fibra de vidro; cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 32/92, 42/00, 44/02 e 72/10): a) 4%…………………………………………………………. b) 7%…………………………………………………………. c) 12%………………………………………………………... d) 19%………………………………………………………..
classificados na posição 2309 da NBM/SH, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 26/04): a) 4%…………………………………………………………. b) 7%…………………………………………………………. c) 12%………………………………………………………... d) 19%………………………………………………………..
77,42% 71,87% 62,63% 46,00%
44.1 – sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado – NCM/SH e enquadrado no Código Especificador de Substituição Tributária – CEST – 23.001.00, cuja alíquota de origem seja (Prot. ICMS 20/2017): a) 4%…………………………………………………………. b) 7%…………………………………………………………. c) 12%………………………………………………………... d) 19%……………………………………………………….. 44.2 – aos preparados para fabricação se sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00, cuja a alíquota de ICMS seja (Prot. ICMS 20/2017): a) 4%…………………………………………………………. b) 7%………………………………………………………….
104,00% 97,62% 87,00% 70,00%
413,60% 397,55%
c) 12%………………………………………………………... d) 19%....................................................................................... 370,80% 328,00% ………………………………………………………….......... …….……… ...........................................................................................................................…
TABELA IX ARTEFATOS DE USO DOMÉSTICO
(PROTOCOLO ICMS 38/2012) Observar o disposto no § 4ºD-A do art. 684
Item C CÓDIGO NCM/SH DESCRIÇÃO MVA original ou interna
MVA Interestadual 12%
MVA Interestadual 7%
MVA Interestadual 4%
Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis 35,00 48,50 56,94 62,00 …...... ………….. ..................………. .....................
................................
.....................
............................... .
filtros descartáveis para coar café ou chá 45,00 59,50 68,56 74,00
bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão 45,00 59,50 68,56 74,00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – Estojos 35,00 48,50 5 56,94 62,00
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis – Avulsos 35,00 4 48,50 5 56,94 62,00
6911.10 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 45,00 5 59,50 6 68,56 74,00
45,00 5 59,50 6 68,56 74,00
Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 45,00 5 59,50 6 68,56 74,00
Outros copos exceto de vitrocerâmica 45,00 5 59,50 6 68,56 74,00
Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos 45,00 5 59,50 6 68,56 74,00
…......
………....…
....…….......……...
…….............
……........................
....................
...........................… …
7323.9
Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio. Nota: Os produtos classificados na NCM 7418.19.00 e 7615.19.00, estiveram submetidos ao regime de substituição tributária até 31.12.2015. 4 45,00 5 59,50 6 68,56 74,00
..........
….................
..............................
…...............
…………............
.....................
………................. …..
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 2 29,59 42,55 5 50,65 55,51
Facas de mesa de lâmina fixa 3 35,00 48,50 5 56,94 62,00
Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue 4 45,00 59,50 6 68,56 74,00 ….…. ……........… ………..............…. ……….……
TABELA XI REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (MARGENS DE VALOR AGREGADO A SEREM APLICADAS NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS INDICADOS NOS INCISO XVIII, XIX E XXIV DO ART. 681 DO RICMS)
ALÍQUOTA APLICADA NA OPERAÇÃO DE ORIGEM 4%
7%
12%
19% ou 25%
Alíquota Interna de 20%[19%+1% (Fundo de Pobreza)] 54,85% 50,01% 41,94% 29,04% Alíquota interna de 27% 69,70% 64,39% 55,56% 29,04%
[25%+2% (Fundo de Pobreza)]
*As Margens de Valor Agregado indicadas na coluna relativa ao percentual de 4% (quatro por cento) devem ser sempre aplicadas nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que após o desembaraço aduaneiro: (Art. 579-A do RICMS):
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento). .............................................................................................................................…
TABELA XIII REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (MARGENS DE VALOR AGREGADO A SEREM APLICADAS NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS INDICADOS NO INCISO XXVI DO ART.
BRICOLAGEM OU ADORNO (Protocolo ICMS 85/2011)
Item
NCM/SH
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
Operação Interna e de Importação (MVA) %
Operação Interestadual a 12% (MVA) %
Operação Interestadual a 7% (MVA) %
Operação tributada a alíquota de 4%
3824.50.00 Argamassas
50,70
59,26
64,40 1.1 3214.90.00 Outras argamassas (Prot. ICMS 01/2019)
plásticos; forro, sancas e afins de PVC
58,40
67,40
72,80
exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos
46,30
54,61
59,60
PVC e outros plásticos
51,80
60,42
65,60
películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos
52,90
61,59
66,80
Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins
bobina
chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
de plástico
plástico
venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
de parede semelhantes; papel para vitrais.
14. 69.07 69.08 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento
lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica
16. 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica
chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43 86,37 96,96 103,32
ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
múltiplas
emoldurados, excluídos os de uso automotivo
ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20 77,32 87,40 93,44
7308.90.1 Barras próprias para construções, exceto os vergalhões
Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos
ligados, galvanizados
uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço
caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço
7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil
caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço
arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
de fios de ferro ou aço
fundido, ferro ou aço 69,43 86,37 96,96 103,32
articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43 86,37 96,96 103,32
ferro fundido, de ferro ou aço
escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre
roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço
artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço, exceto as esponjas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica, classificadas na posição 7323.10.00 da NCM/SH (Prot. ICMS 98/14) (NR) 69,13 86,04 96,61 102,96
toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
ferro fundido, ferro ou aço
para instalações de água quente e gás
exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas
escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre
de cobre
aluminizada
exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio
(inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré- fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil
de alumínio
próprias para construção civil, incluídas as persianas
artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 57.
chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo.
de qualquer tipo.
comuns, mesmo com acessórios
50,70
59,26
64,40
eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos
metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção
as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
Aracaju, 26 de maio de 2023; 202º da Independência e 135° da República.
FÁBIO MITIDIERI GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães Secretário Especial de Governo
Reproduzido por ter sido publicado com incorreção no Suplemento do Diário Oficial do dia 26 de maio de 2023.
PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIA 29 DE MAIO DE 2023
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