Legislação
26/05/2023
#262396

Decreto Estadual nº 319/2023

Dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS e sobre as alíquotas específicas (ad rem) a serem aplicados nas operações com gasolina e etanol anidro combustível, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 319
DE 26 DE MAIO DE 2023

Dispõe sobre o regime de tributação
monofásica do ICMS e sobre as
alíquotas específicas (ad rem) a serem
aplicados nas operações com gasolina e
etanol anidro combustível, nos termos
da Lei Complementar nº 192, de 11 de
março de 2022.


O GOVERNADOR DO ESTADO DESERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº
9.156, de 08 de janeiro de 2023; em consonância com o proc. digital nº
1872/2023-PROJETO-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando ainda o disposto na Lei Complementar (Federal)
nº 192, de 11 de março de 2022;

Considerando, por fim, o Convênio ICMS nº 15, de 31 de
março de 2023,

D E C R E TA:

Art. 1º O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, a partir de 1° de junho de 2023,
nas operações, ainda que iniciadas no exterior, com gasolina e etanol anidro
combustível, incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade.

Art. 2º Em relação a cada combustível elencado no art. 1º, as
alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro) e
uniformes em todo o território nacional.

Art. 3º Para consecução do disposto nos arts. 1º e 2º deverá ser
cumprido o estatuído no Convênio ICMS nº 15, de 31 de março de 2023,
publicado no Diário Oficial da União em 06 de abril de 2023.

Parágrafo único. O convênio indicado no “caput” está
disponível no site: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislação/convenios/2023.







Art. 4° Normas necessárias para execução do regime de
tributação monofásica do ICMS e para aplicação das alíquotas específicas
(ad rem) dos combustíveis elencados no art. 1º poderão ser editadas até 1°
de junho de 2023.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Aracaju, 26 de maio de 2023; 202º da Independência e
135º da República.

FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo












PUBLICADO NO SUPLEMENTO DO DIA 26 DE MAIO DE 2023

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