Legislação
12/06/2023
#262285

Decreto Estadual nº 326/2023

Revoga o inciso XV do “caput”, o inciso V do § 2º e altera o § 4º do art. 10; altera o inciso IX do § 2º e acrescenta o § 21 ao art. 681; altera o “caput” do art. 720-A, todos do Decreto 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 326
DE 12 DE JUNHO DE 2023

Revoga o inciso XV do “caput”, o inciso V do
§ 2º e altera o § 4º do art. 10; altera o inciso IX
do § 2º e acrescenta o § 21 ao art. 681; altera o
“caput” do art. 720-A, todos do Decreto
21.400, de 10 de dezembro de 2002, que
aprova o Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de

PROJETO-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 02, de 24 de
fevereiro de 2023, e os Protocolos nºs 03, 04 e 06 de 06 de abril de 2023,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam revogados o inciso XV do “caput”, o inciso V do
§ 2º e alterado o § 4º do art. 10; alterado o inciso IX do § 2º e acrescentado
o § 21 ao art. 681; alterado o “caput” do art. 720-A, todos do Decreto 21.400,
de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10. …
......................................................................................................

XV – (REVOGADO).
......................................................................................................

§ 2º ....
......................................................................................................

V – (REVOGADO).
......................................................................................................



§ 4º Para efeito da suspensão de que tratam os incisos
X, XI, XII e XIV do “caput” deste artigo, o remetente deve
requerer Regime Especial de Tributação à Superintendência
Geral de Gestão Tributária e não Tributária - SEPERGEST
(Prot. ICMS 32/03, 30/08, 33/2017, 23/19 e 04/2023).
...........................................................................................” (NR)

“Art. 681. ...
......................................................................................................

§ 2º ...
......................................................................................................

IX - no inciso XV do “caput” deste artigo, em relação:

a) às operações interestaduais com bens e
mercadorias classificados no CEST 23.002.00, quando tiverem
como origem ou destino os Estados da Bahia e Tocantins (Prot.
ICMS 17/07, 74/10, 24/17 e 38/18).

b) a estabelecimento comercial atacadista localizado
no Estado de Goiás ao qual foi atribuída a condição de
substituto tributário em relação à operação interna (Prot.
ICMS 88/2018 e 02/2023);

c) a contribuinte localizado no Estado de Santa
Catarina (Prot. ICMS 02/2023);
......................................................................................................

§ 21. Na hipótese do inciso XVI do caput deste artigo,
nas operações destinadas aos Estados de Alagoas, Mato
Grosso, Paraná e Piauí, a MVA-ST original a ser aplicada é a
prevista em suas legislações internas (Prot. ICMS 06/2023).”
(NR)

“Art. 720-A. Ao remetente localizado nos Estados de
Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí e Rio
Grande do Norte fica atribuída a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS devido pelas operações
subsequentes, em relação às operações interestaduais com
bens e mercadorias classificados nos Códigos Especificadores
da Substituição Tributária – CEST 17.031.01, 17.047.01,
17.048.00, 17.048.02, 17.049.02 a 17.053.02, 17.056.00,
17.056.02 a 17.064.00, relacionados no Anexo XVII do
Convênio ICMS 142/2018, destinadas a contribuinte
localizado neste Estado (Prot. ICMS 53/2017, 15/2019,
66/2019, 11/2021, 28/2021 e 03/2023).
..........................................................................................”



Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2023, exceto em relação ao
§ 21 do art. 681 e ao art. 720-A, que entram em vigor a partir de 1º de junho
de 2023.

Aracaju, 12 de junho de 2023; 202º da Independência e
135º da República.

FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo









PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 13 DE JUNHO DE 2023

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