Legislação
28/06/2023
#260375

Decreto Estadual nº 337/2023

Altera o inciso XLIII do “caput” do art. 14, o inciso XXX do “caput” do art. 57 e o § 7º do art. 674-A, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 337
DE 28 DE JUNHO DE 2023


Altera o inciso XLIII do “caput” do art.
14, o inciso XXX do “caput” do art. 57 e
o § 7º do art. 674-A, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do Art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; e em consonância com a Lei nº 9.156, de

PRO.ADM.-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando a Cláusula décima terceira do Conv. ICMS 190,
de 15/12/2017, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complementar nº
160, de 07/08/2017;

Considerando o art. 13 do Anexo 1.3 e do art. 9º do Anexo 1.5,
ambos do RICMS/MA, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10/07/2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados o inciso XLIII do “caput” do art. 14, o
inciso XXX do “caput” do art. 57 e o § 7º do art. 674-A, todos do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14 ...
......................................................................................................

XLIII - até 31/12/2025, nas saídas internas de milho,
realizadas por produtores com destino a atacadistas de grãos,
enquadrados no CNAE 4623-1/08 (comércio atacadista de
matérias-primas agrícolas com fracionamento e
condicionamento associado), CNAE 4632- 0/01 (comércio
atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas), CNAE
4632-0/03 (comércio atacadista de cereais e leguminosas
beneficiadas, com atividade de fracionamento e





acondicionamento associada) e CNAE 4623-1/99 (comércio
atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas
anteriormente), estabelecidos neste Estado, exceto quando
enquadrados no Simples Nacional;
........................................................................................... “(NR)

“Art. 57. ...

I - ...
......................................................................................................

XXX - até 31/12/2025, nas operações internas e
interestaduais com milho realizadas por produtores
enquadrados no CNAE 0111-3/02 (cultivo de milho) ou por
atacadistas de grãos enquadrados no CNAE 4623- 1/08
(comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com
fracionamento e acondicionamento associado), CNAE 4632-
0/01(comércio atacadista de cereais e leguminosas
beneficiadas), CNAE 4632-0/03 (comércio atacadista de
cereais e leguminosas beneficiadas com acondicionamento
associado) e CNAE 4623-1/99 (comércio atacadista de
matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente),
estabelecidos neste Estado, de modo que a carga tributária
seja equivalente ao percentual de 4% (quatro por cento) sobre
o valor total das saídas tributadas, observado o seguinte:”
(NR)
a) ...
............................................................................................”(NR)

“Art. 674-A. ...
......................................................................................................

§ 7º No período de 1º de junho de 2015 a 31 de
dezembro de 2025, não se aplica o disposto no “caput” deste
artigo aos estabelecimentos industriais inscritos com os
CNAE1531-9/01, 1531-9/02, 1533-5/00, 1539-4/00, 1411-8/01,
1411-8/02, 1412-6/01, 1413-4/01, 1351-1/00 ou 1359-6/00.
...................................................................................”(NR)

Art. 2º Ficam automaticamente prorrogadas até 30 de junho de
2024, os regimes especiais de tributação celebrados nos termos do inciso
XXX, do art. 57, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002 com prazos de vigência até 30 de junho
de 2023.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1º de julho de 2023.






Aracaju, 28 de junho de 2023; 202º da Independência e
135º da República.

FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO

Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo


















PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE JUNHO DE 2023

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