Legislação
28/06/2023
#262306

Decreto Estadual nº 339/2023

Altera os §§ 4º-D e 4º-F do art. 684 e revoga os incisos XIII, XXIII e XXVI do caput; o inciso VIII do §1º; o inciso X do § 2º, todos do art. 681, os incisos IX, XVI e XXII, do parágrafo 4º-E do art. 684; o item 38, da Tabela I; a Tabela IX e a Tabela XIII, todos do Anexo IX, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 339
DE 28 DE JUNHO DE 2023


Altera os §§ 4º-D e 4º-F do art. 684 e
revoga os incisos XIII, XXIII e XXVI
do caput; o inciso VIII do §1º; o inciso
X do § 2º, todos do art. 681, os incisos
IX, XVI e XXII, do parágrafo 4º-E do
art. 684; o item 38, da Tabela I; a
Tabela IX e a Tabela XIII, todos do
Anexo IX, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156,
de 08 de janeiro de 2023; em consonância com o proc. digital nº
2303/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e

Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;

Considerando os Protocolos ICMS números 09 e 10, de 02 de
maio de 2023, que revogaram os Protocolos ICMS nº 33 e 38, de 30 de
março de 2012, os quais dispõem respectivamente sobre a substituição
tributária com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno
e sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso
doméstico;

Considerando os Protocolos ICMS números 11 e 12, de 02 de
maio de 2023, que excluíram Sergipe dos Protocolos ICMS nº 32, de 06 de
agosto de 1992 e nº 85, de 30 de setembro de 2011, os quais dispõem sobre
a substituição tributária nas operações com materiais de construção e
congêneres,


D E C R E T A:

Art. 1º Ficam alterados os §§ 4º-D e 4º-F do art. 684, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de
dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:






“Art. 684. ...
......................................................................................................
§ 4º-D Na hipótese de operações de que tratam os
incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI, XV a XIX, XXIV, e XXVII
do “caput” do art. 681, inexistindo o valor de que trata o § 3º
deste artigo, a base de cálculo deverá ser obtida tomando-se
por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI,
frete, seguro e as demais despesas debitadas ao
estabelecimento destinatário, adicionado da parcela
resultante da aplicação, sobre o referido montante, do
percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA
ajustada”), calculada segundo a fórmula “MVA ajustada =
[(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1-ALQ intra)] -1”,
em que (Protocolos ICMS 14/06, 13/06, 15/06, 05/09, 06/09,
07/09, 08/09, 72/10, 97/10, 38/11, 84/2011, 85/2011, 33/2012,
40/2012, 41/2012, 37/2012, 38/2012, 83/2012, 128/2013,
30/2018, 33/2018, 58/2018, 42/2021 e Conv. ICMS 104/2008,
93/2009, 92/2011, 37/201, 09/2023, 10/2023, 11/2023 e
12/2023):

I - ...
......................................................................................................

§ 4º-F Na hipótese de operações internas com os
produtos de que tratam os incisos II, III, V, VI, VIII, IX, XI,
XV a XIX, XXIV, e XXVII do “caput” do art. 681, aplica-se a
“MVA-ST original” referida no § 4º-E (Conv. ICMS 92/2011
e Protocolos nºs 13/06, 84/2011, 85/2011, 33/12, 40/12, 41/12,
37/12, 38/12, 83/12, 128/13, 37/14, 58/2018, 42/2021, 09/2023,
10/2023, 11/2023 e 12/2023).
.........................................................................................”(NR)

Art. 2º Ficam revogados os incisos XIII, XXIII e XXVI do
caput; o inciso VIII, do §1º; o inciso X, do § 2º, todos do art. 681, os
incisos IX, XVI e XXII, do § 4º-E do art. 684; o item 38, da Tabela I; a
Tabela IX e a Tabela XIII, todos do Anexo IX, todos do Regulamento do
ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2023.

Aracaju, 28 de junho de 2023; 202º da Independência e
135º da República.

FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO







Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil

Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda

Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo











PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 30 DE JUNHO DE 2023

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