Legislação
17/07/2023
#262236

Lei Estadual nº 9240/2023

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito, junto a instituições financeiras públicas e/ou privadas, com garantia da União, no valor de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), com vistas a investimentos para Fomento à História, Turismo e Cultura Sergipana, como também Mobilidade Urbana e Infraestrutura, e dá outras providências.

GOVERNO DO ESTADO
LEI Nº 9.240
DE 17 DE JULHO DE 2023
Autoriza o Poder Executivo a
contratar operação de crédito, junto a
instituições financeiras públicas e/ou
privadas, com garantia da União, no
valor de até R$ 300.000.000,00
(trezentos milhões de reais), com
vistas a investimentos para Fomento
à História, Turismo e Cultura
Sergipana, como também Mobilidade
Urbana e Infraestrutura, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação
de crédito, junto a instituições financeiras públicas e/ou privadas, até o
valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), nos termos da
Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, e suas alterações, com
vistas à investimentos para Fomento à História, Turismo e Cultura
Sergipana, como também Mobilidade Urbana e Infraestrutura, observada a
legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar
(Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de
crédito ora autorizada devem ser obrigatoriamente aplicados na execução
dos empreendimentos previstos no “caput” deste artigo, sendo vedada a
aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o
§1º do art. 35 da Lei Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de
2000.
Art. 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que
se refere esta Lei devem ser consignados como receita no Orçamento ou
em créditos adicionais, nos termos do inciso II do §1º do art. 32 da Lei
Complementar (Federal) nº 101, de 04 de maio de 2000, e artigos 42 e 43,
inciso IV, da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder ou vincular,
como garantia ou contragarantia à garantia da União, à operação de crédito
de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo “pro
solvendo”, as receitas a que se referem os artigos 157 e 159, inciso I, alínea
“a”, e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no
art. 155, nos termos do §4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem
como outras garantias admitidas em direito.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais devem
consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos
pagamentos dos encargos relativos ao contrato de financiamento a que se
refere o art. 1º desta Lei.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir
créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações
decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e
demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica a
instituição financeira contratada autorizada a debitar na conta-corrente de
titularidade do Estado de Sergipe, mantida em sua agência, a ser indicada
no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado de
Sergipe, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da
dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de
empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos
termos do §1º do art. 60 da Lei (Federal) nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Aracaju, 17 de julho de 2023; 202º da Independência e
135º da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
Iniciativa do Governador do Estado
PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 18 DE JULHO DE 2023.

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