Legislação
01/08/2023
#262261

Decreto Estadual nº 367/2023

Acrescenta o inciso XVII ao art. 47 e o inciso XXXIV ao art. 57 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, retifica o Decreto nº 330, de 27 de junho de 2023, e dá providências correlatas.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 367
DE 1º DE AGOSTO DE 2023
Acrescenta o inciso XVII ao art. 47 e o
inciso XXXIV ao art. 57 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002,
retifica o Decreto nº 330, de 27 de junho
de 2023, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de
PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o disposto no Convênio ICMS nº 26, de 14 de abril
de 2023, e os de nºs 61 e 63, ambos de 28 de abril de 2023,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o inciso XVII ao art. 47 e o inciso
XXXIV ao art. 57, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 47. ...
..........................................................................................................
XVII – o valor do imposto cobrado na forma
do Convênio ICMS nº 199/22 e do Convênio ICMS nº 15/23,
em relação às aquisições de Gasolina C, Óleo Diesel B, GLP e
GLGN utilizados como insumo pelo contribuinte do imposto
desde que não seja (Convênio ICMS nº 26/2023 e 61/2023):
a) um dos contribuintes relacionados na cláusula
terceira do Convênio ICMS nº 199/22 ou do Convênio ICMS nº
15/23;
b) importador de combustíveis;
c) distribuidor de combustíveis;
d) transportador revendedor retalhista (TRR).” (NR)
“Art. 57. ...
..........................................................................................................
XXXIV – a partir de 1º de maio de 2023 até 30 de abril de
2024, nas operações com óleo diesel e biodiesel quando
destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e
suas Fundações e Autarquias, de forma que a carga tributária
efetiva seja equivalente a 100% (cem por cento) do valor da
alíquota “ad rem” do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –
ICMS, de que trata o inciso I da cláusula sétima do Convênio
ICMS nº 199, de 22 de dezembro de 2022, observadas as
seguintes condições (Convênio ICMS nº 63/2023):
a) O benefício de que trata o “caput” deste inciso fica
condicionado:
presumido concedido;
do desconto;
b) Em relação ao biocombustível, o benefício será
aplicado somente em relação à parcela do imposto devida
ao Estado de Sergipe;
c) A Secretaria de Estado da Fazenda poderá estabelecer
outras condições para fruição do benefício de que trata este
inciso.” (NR)
Art. 2º No Decreto nº 330, de 27 de junho de 2023, publicado no
suplemento do Diário Oficial do Estado de Sergipe nº 29.181, de 27.06.2023,
p. 1, que altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400,
de 10 de dezembro de 2002, onde se lê “inciso XXXIV ao art. 57”, leia-se:
“inciso XXXIII ao art. 57”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
exceto em relação:
I - ao inciso XVII do art. 47, que produz efeitos a partir de 28 de
abril de 2023;
II – à retificação de que trata o art. 2º deste Decreto, que produz
efeitos a partir de 1º de maio de 2023.
Aracaju, 1º de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 02 DE AGOSTO DE 2023

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