Legislação
10/08/2023
#260156

Decreto Estadual nº 376/2023

Acrescenta o item 44, ao Anexo II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002.

GOVERNO DO ESTADO
DECRETO Nº 376
DE 10 DE AGOSTO DE 2023
Acrescenta o item 44, ao Anexo II, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo
Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de
2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das
atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e
XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 9.156, de
3117/2023-PRO.ADM.-SEFAZ, e
Considerando o disposto no art. 82 da Lei nº 3.796, de 26 de
dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
Considerando o Convênio ICMS nº 81, de 22 de junho de 2023,
que autorizou as unidades federadas a conceder redução da base de cálculo do
ICMS nas operações de importação realizadas por remessas postais ou
expressas,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o item 44, ao Anexo II, do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro
de 2002, que passa a vigorar com seguinte redação:
“ANEXO II
DA BASE DE CÁLCULO REDUZIDA
..............................................................................................………
ITEM 44. Nas operações de importação realizadas por
remessas postais ou expressas, a base de cálculo será reduzida
de forma que a carga tributária da operação seja equivalente a
17% (dezessete por cento), nesta inclusos eventuais adicionais
previstos na legislação estadual, independentemente da
classificação tributária do produto importado. (Conv. ICMS
81/2023)
Nota 1. O disposto neste Item somente se aplica quando a
encomenda internacional tiver sido submetida, no âmbito
federal, ao Regime de Tributação Simplificada – RTS, instituído
pelo Decreto-lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.
Nota 2. À importação realizada por remessas postais ou
expressas não se aplicam quaisquer outros benefícios fiscais
relativos ao ICMS.
Nota 3. Não se aplica à carga tributária de 17% resultante
da redução de base de cálculo de que trata este Item o adicional
para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza –
FECOEP.”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 26 de junho de 2023.
Aracaju, 10 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º
da República.
FÁBIO MITIDIERI
GOVERNADOR DO ESTADO
Jorge Araújo Filho
Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil
Sarah Tarsila Araújo Andreozzi
Secretária de Estado da Fazenda
Cristiano Barreto Guimarães
Secretário Especial de Governo
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO DIA 11 DE AGOSTO DE 2023

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